Caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais. Com essa disposição, em julgamento de Agravo Interno Cível nº 0005482-04.2024.8.04.0000, no dia 09.01.2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, manteve decisão que reconheceu a abusividade dos juros aplicáveis em contrato entre um Banco e o cliente, em Manaus.
Por unanimidade, o recurso do Banco foi julgado improcedente e considerado sem lastro para reformar a decisão dos dos Desembargadores que condenou o Master a devolver ao autor os juros na forma simples.
O caso envolveu uma ação em que a parte autora alegou cobranças indevidas de juros que extrapolavam os parâmetros aceitáveis. O TJAM considerou que os juros anuais aplicados pelo Banco Master superaram uma vez e meia a taxa estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente. Para os Magistrados, houve discrepância, com configuração de abusividade, em conformidade com a jurisprudência.
Fundamentação jurídica
Consta na decisão que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que vão em muito além da média praticada no mercado.
Conforme Bandiera, a jurisprudência do TJAM assegura que a cobrança de juros em taxas superiores a uma vez e meia o patamar estabelecido pelo Banco Central é considerada abusiva. Essa prática, segundo o magistrado, configura desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Além disso, a decisão determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, atendendo ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro salvo engano justificável, hipótese que não encontrou espaço para aplicação.
O contrato, objeto de exame em recurso, foi celebrado no ano de 2020, com taxa de juros mensais fixados em 5,5%, totalizando 90,12% ao ano, CET a.m de 5,74% e CET a.ano de 97,72%, sendo declarado abusivo em relação à taxa média do mercado para fins de empréstimo, naquele período, a qual indicava o percentual de 1,44% ao mês.
Processo n. 0005482-04.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Interpretação / Revisão de Contrato
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025
Data de publicação: 09/01/2025