O Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, condenou o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um cliente, em razão da implantação de modalidade diversa de negócio jurídico. Conforme restou demonstrado no processo, a instituição financeira firmou um contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito (RMC) sem que o consumidor tivesse anuído expressamente a essa forma de contratação. Os descontos efetuados eram sobre o pagamento mínimo do cartão, impedindo a quitação integral da dívida ao longo dos anos.
O Banco Pan, em sua defesa, alegou que a contratação ocorreu de maneira regular, sustentando que o cliente assinou o termo de adesão e tinha plena ciência de que o pagamento do saldo do cartão de crédito seria feito por meio de fatura mensal, com o desconto mínimo ocorrendo diretamente no benefício previdenciário. A instituição financeira ainda argumentou que o consumidor poderia optar pela quitação integral do saldo ou pelo parcelamento da dívida.
No entanto, o magistrado concluiu que o Banco Pan não comprovou ter fornecido informações adequadas ao consumidor acerca das implicações práticas do cartão consignado, contrariando o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Na decisão, o juiz destacou a violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 6º, inciso III, 52, 54-B, 54-C e 54-D. Também ressaltou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme os artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesse entendimento, o juiz declarou a invalidade do contrato e determinou sua conversão em empréstimo consignado convencional, conforme o artigo 170 do Código Civil, alinhando-se às expectativas do consumidor no momento da contratação. Além disso, estabeleceu que o valor devido deverá ser calculado com base na taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) na data da celebração do contrato e de eventuais saques posteriores.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que o cliente é pessoa hipossuficiente e que sofreu grave prejuízo existencial, sendo necessária uma compensação que mitigasse o dano psíquico suportado. O montante da indenização foi fixado em R$ 10 mil, tendo também caráter pedagógico e punitivo, servindo de advertência à instituição financeira.
Por fim, o Banco Pan também foi condenado a devolver ao consumidor os valores indevidamente descontados, sendo apurados em liquidação de sentença. O cálculo deve considerar a diferença entre o que foi efetivamente pago pelo cliente e o montante devido após a conversão do contrato. O juiz determinou o cumprimento imediato da decisão.
Processo n. 0507524-63.2024.8.04.0001