Decorre da lei que o banco deve procurar derrubar a acusação de que tenha cometido falhas na prestação dos serviços como indicado pelo cliente na ação que tem a finalidade de obter a devolução de valores que o autor diz terem sido efetuados de maneira indevida. Afinal, o CDC confere ao consumidor a condição de vulnerável nas demandas judiciais.. O autor narrou à justiça que verificou, por mais de uma vez, as cobranças irregulares no extrato que obtia junto ao Caixa Eletrônico, e que tentou com recorrência o estorno, mas não obteve resposta administrativa.
Como dispôs a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, se o Banco não comprova nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou fato impeditivo do direito do autor, deve arcar com o não cumprimento de um ônus processual.
Cobranças irregulares extrapolam os limites da boa-fé objetiva, caracterizando-se em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do consumidor, importando que na situação em que o cliente suportou muito mais do que aborrecimentos, como na examinada, haja compensação por danos morais, firmou a Relatora.
É que não se pode aceitar condutas desidiosas, em que os fornecedores promovem verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados, registrou o julgado ante a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas. Contra o Bradesco foram fixados R$ 5mil a titulo de indenização por danos morais ao cliente.
O Acordão, publicado aos 05.12.2023, alterou sentença da Juíza Simone Laurent, da 17ª Vara Cível de Manaus. A magistrada se convenceu de que o autor, de fato, sofreu descontos havidos em sua conta corrente decorrente de tarifas Cersta Fácil Bradesco, que não contratou, não reconheceu a origem e tampouco conseguiu lograr êxito em cancelar a cobrança. Entretanto, não concordou que o cliente houvesse se submetido a algum vexame que coubesse indenização por ofensas morais.
Em segundo grau, com o voto da Relatora, seguido pelos demais Desembargadores, se concluiu que “A situação extrapolou os limites da boa-fé objetiva, caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do consumidor, devendo ser compensados os danos morais”, fixados em R$ 5 mil
Processo: 0790678-63.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 05/12/2023Data de publicação: 05/12/2023Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA FÁCIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REEMBOLSO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDO
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