As instituições financeiras devem responder, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados. Pela contratação indevida de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) – um produto semelhante a um cartão de crédito, a Primeira Câmara Cível do Amazonas rejeitou um recurso do Banco Pan e manteve a sentença da Juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, da Comarca de Iranduba, que aceitou a ação de uma aposentada que acusou ter sido vítima de descontos não autorizadas de mensalidades referentes a um empréstimo/ cartão de crédito. Manteve-se os danos morais fixados na sentença com valor de R$ 5 mil.
Na ação, a autora narrou ser beneficiária do INSS e que de fato pediu crédito junto ao Banco (empréstimo consignado). Todavia, somente por meio de seu extrato mensal é que tomou conhecimento de que o banco implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, debitando mensalmente de seu benefício previdenciário valores a título de “reserva de margem consignável (RMC)”, com descontos recorrentes. Alegou que a modalidade não foi a pretendida e tampouco informada a sua pessoa. O Banco foi condenado.
Se a parte autora afirmou não ter contratado os referidos empréstimos/cartão de crédito, de modo que, para não ser condenada, a instituição financeira deveria ter trabalhado nos autos para comprovar que houve a efetiva solicitação e contratação do serviço na modalidade mantida com as cobranças, o que não ocorreu, razão de ser da condenação, editou a juíza.
Na sentença, a decisão declarou a nulidade dos contratos, tornando sem efeito, dentre outros documentos, o cartão de crédito consignado Pan, ordenado que o negócio, ante a prática ilícita, fosse convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, com o recálculo da dívida em liquidação de sentença, além de conferir ao ato a prática de conduta que ofenda a direito de personalidade.
A sentença foi mantida: “No tocante ao quantum indenizatório, ele deve atender aos fins a que se presta, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Leva-se, ainda, em consideração quando da fixação a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Processo: 0603245-24.2021.8.04.4600
Leia a ementa:
Apelação Cível / Empréstimo consignado Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Iranduba. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: 1) e (2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. REFINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CET (CUSTO EFETIVO TOTAL). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA EM PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO