Banco não pode pretender busca e apreensão de veículo sem provar atraso no pagamento do devedor

Banco não pode pretender busca e apreensão de veículo sem provar atraso no pagamento do devedor

Banco que não prova mora em financiamento de veículo não pode pedir busca e apreensão desse mesmo automóvel. A decisão é do desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que confirmou sentença de primeiro grau que tornou extinto um processo de busca e apreensão de um veículo financiado pelo pretenso executado, Lirmar Lima, porque o Banco não provou que o devedor estava em atraso com suas parcelas.

Ocorre que, nos contratos de financiamento, quando o comprador adquire um automóvel, o não cumprimento de pagamento de parcelas da dívida, no dia definido, pode autorizar o Banco a mover uma ação de busca e apreensão.

Deste modo, o banco deve colocar o devedor oficialmente nessa situação, de que esteja em atraso. Se não houver nenhuma assinatura no aviso do Banco, o devedor não se constitui em mora. É o caso examinado no recurso considerado prejudicado do Banco Itaú. 

Para que haja a configuração do atraso, deve o banco notificar o devedor, porém, embora essa notificação não precise ser pessoal, importa que seja para o endereço indicado no contrato, e o endereço correto.

Para assegurar direitos, o devedor deve verificar a notificação encaminhada pelo banco e observar se houve registro de assinatura, mesmo que não seja a sua. Se acaso esse requisito estiver ausente, o devedor não é oficialmente devedor, sendo o que motivou a recusa da ação do banco na primeira instância e confirmada na segunda. 

O julgado lançou a conclusão de que o devedor não foi colocado em mora, com notificação considerada essencial para o ato. Para a constituição em mora do devedor não basta o simples débito, sendo indispensável a notificação destinada ao endereço do devedor e que conste que houve o seu recebimento, ainda que por terceiro. 

Processo nº0698888-95.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

 Apelação Cível / Propriedade Fiduciária. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento:  10/02/2023. Data de publicação: 10/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A comprovação da mora é essencial à concessão da busca e apreensão, consoante o disposto no art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. Referida demonstração de inadimplência – à luz do art. 2°, §2°, do mesmo diploma legal – fica caracterizada por meio da entrega de carta registrada com aviso de recebimento. II – Certo é que a notificação deve ser enviada e efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que se admita o recebimento por terceiro. Por conseguinte, inexistindo qualquer assinatura no aviso de recebimento da notificação, não é possível afirmar que o devedor foi constituído em mora. III – Apelação conhecida e desprovida. Visualizar Ementa Completa

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