A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.
Gratificação especial era paga no ato da dispensa
O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.
Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.
No TST, diferenciação viola princípio da isonomia
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.
A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.
“Apesar de haver uma certa relação pessoal entre o fiador e o afiançado/devedor que justifique o compromisso do primeiro, o fato é que a fiança consiste numa relação jurídica exclusiva entre credor e fiador, em benefício do credor, sendo desnecessário que o afiançado precise participar de ou anuir com este contrato”, disse a relatora.
“Dessa forma, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica — e não a um de seus sócios —, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.”
No caso concreto, isso significa que a fiadora vai responder pela dívida de aluguel, uma vez que foi contraída no período de vigência do contrato, embora após a notificação de sua exoneração.
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REsp 2.121.585