O risco faz parte do negócio daquele que se propõe a atuar como fornecedor de produtos e serviços. Eventuais falhas decorrentes da atividade do empreendedor não devem ser suportadas pelo cliente. Tem o consumidor o direito, ante a sua hipossuficiência, de ver com que o prestador de serviços demonstre que não falhou. Na hipótese contrária, prevalece os efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova.
Com essa disposição e com voto da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, a 2ª Turma Recursal do Amazonas condenou o Bradesco a indenizar o autor em R$ 41.778,50, importância referente ao dobro do que se considerou ser descontos indevidos do cliente, além de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para a Turma, o Banco não conseguiu responder a ação que acusou descontos indevidos. “O Banco não juntou aos autos nenhum contrato ou qualquer documento hábil a comprovar que o autor esteve ciente dos descontos que seriam efetuados”, dispôs o acórdão.
O autor imputou ao Banco a prática de descontos rotulados diretamente em seu contracheque sob a denominação de ‘empréstimo’ sem que houvesse solicitado o crédito e tampouco que dele tenha usufruído. Em primeiro grau o pedido de declaração de inexigência da dívida foi julgado improcedente. Na 5ª Vara dos Juizados Cíveis se lançou o entendimento de que a contratação de empréstimo efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal foi comprovada pelo Banco.
Na Turma, os juízes concluíram, com voto da Relatora, que os documentos apresentados pelo Banco não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço, vez que não apresentou contrato subscrito pelo consumidor com a expressa anuência em relação ao empréstimo impugnado e que as alegações da parte consumidora foram verossímeis.
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