Banco não pode impor ao cliente falhas de serviço, devendo indenizar o ilícito, fixa Turma

Banco não pode impor ao cliente falhas de serviço, devendo indenizar o ilícito, fixa Turma

O risco faz parte do negócio daquele que se propõe a atuar como fornecedor de produtos e serviços. Eventuais falhas decorrentes da atividade do empreendedor não devem ser suportadas pelo cliente.  Tem o consumidor o direito, ante a sua hipossuficiência, de ver com que o prestador de serviços demonstre que não falhou. Na hipótese contrária, prevalece os efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova.

Com essa disposição e com voto da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, a 2ª Turma Recursal do Amazonas condenou o Bradesco a indenizar o autor em R$  41.778,50, importância referente ao dobro do que se considerou ser descontos indevidos do cliente, além de R$ 10 mil a título de danos morais.

Para a Turma, o Banco não conseguiu responder a ação que acusou descontos indevidos. “O Banco não juntou aos autos  nenhum contrato ou qualquer documento hábil a comprovar que o autor esteve ciente dos descontos que seriam efetuados”, dispôs o acórdão

O autor imputou ao Banco a prática de descontos rotulados diretamente em seu contracheque sob a denominação de  ‘empréstimo’ sem que houvesse solicitado o crédito e tampouco que dele tenha usufruído. Em primeiro grau o pedido de declaração de inexigência da dívida foi julgado improcedente. Na 5ª Vara dos Juizados Cíveis se lançou o entendimento de que a contratação de empréstimo efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal foi comprovada pelo Banco. 

Na Turma, os juízes concluíram, com voto da Relatora, que os documentos apresentados pelo Banco não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço, vez que não apresentou contrato subscrito pelo consumidor com a expressa anuência em relação ao empréstimo impugnado e que as alegações da parte consumidora foram verossímeis.

 
0566816-13.2023.8.04.0001        
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 2ª Turma Recursal
Data do julgamento: 10/02/2024
Data de publicação: 10/02/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.

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