O Desembargador Domingos Jorge Chalub, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o cliente de uma agência bancária que tenha sofrido o lançamento indevido em sua conta corrente de valores referentes a taxas bancárias não contratadas tem o direito de buscar o judiciário no prazo de 10 anos, sem que dentro desse período possa o banco invocar a prescrição dessa iniciativa a seu favor. Nesse contexto jurídico se negou o apelo do Bradesco contra Manoel Silva, autor do pedido confirmado em primeira e segunda instâncias. Ademais, sem contrato específico não há espaço para cobranças de pacotes bancários. Essa cobrança se insere no contexto de uma relação contratual abrangente, com prazo prescricional de 10 anos.
“Embora a causa de pedir esteja fundada na alegação de descontos de parcelas não contratadas, tais descontos se operaram dentro do contexto de uma relação contratual mais abrangente, que deve reger os direitos e obrigações das partes. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos’, editou-se.
A invalidez da cobrança, nessas causas, se revela ante a alegação de que a parte autor não realizou a contratação do plano de serviços objeto da demanda e na razão de que a prova dessa relação jurídica cabe à instituição financeira, que deve demonstrar fato impeditivo do direito alegado. Não o fazendo, vigora o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Não ocorrendo a prova pela instituição financeira conclui-se pela invalidade das cobranças, se afigurando que essas cobranças foram realizadas se a anuência da parte contratante, e se enquadram como ilegais e abusivas, com direito a restituição e indenização pelos danos causados.
Processo nº 0665449-30.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. 2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão, assinado
pela parte apelada, autorizando a cobrança da cesta de serviços, documento que se faz necessário, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2010. 3. Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça e seguidos pela sentença de piso.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.