A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas emitiu decisão nos autos do processo n° 0636170-33.2020.8.04.0001, em recurso de apelação proposto por Banco Bradesco S/A., no qual a instituição bancária não se conformou com sentença condenatória da 4ª Vara Cível de Manaus, porque o magistrado não admitiu a validação de contratação de empréstimo financeiro cumulado com a celebração de plano odontológico. O julgamento da apelação foi relatado pelo desembargador Elci Simões de Oliveira.
A venda casada é uma prática abusiva e proibida por lei e ocorre quando o consumidor se vê na situação de que, para obter o empréstimo financeiro, esteja em situação de que tenha que comprar um produto que, em regra, não é de seu interesse, mas lhe é imposto, para a obtenção da mercadoria desejada, no caso, o dinheiro, por meio do empréstimo bancário.
Dispôs o Acórdão que: “a vinculação de contratação de plano odontológico na mesma data da celebração do contrato de empréstimo, demonstra a ocorrência de venda casada, devendo a instituição financeira indenizar o consumidor por dano moral, pela violação de direito da personalidade’.
À propósito, o código de defesa do consumidor prevê em seu artigo 39, Inciso I, que é “vedado condicionar o fornecimento de um produto ou serviço vinculado a outro”, proibindo-se o casamento de vendas pelo fornecedor.
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível, com apelação conhecida e provida em parte.
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