Se houver erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos apresentados, não se trata de uma mera contradição, mas sim de uma hipótese que pode ensejar a reforma ou anulação da decisão – medida a ser adotada pelo juízo imediatamente posterior, no caso o Tribunal de Justiça e por meio do recurso adequado. Com esse entendimento, o juiz Cid da Veiga Soares Júnior rejeitou embargos de declaração opostos pelo Banco BMG, mantendo hígida a sentença contra a instituição.
De acordo com o magistrado, o Banco buscou, exclusivamente, rediscutir o mérito da sentença que o condenou a indenizar o cliente. Na decisão embargada, o Banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais e a converter o contrato de cartão de crédito consignado em um simples contrato de empréstimo.
Para fundamentar a condenação, o juiz acolheu o argumento do autor, que relatou ter firmado o contrato acreditando se tratar de um empréstimo consignado, com prestações definidas e com fim próximo. Contudo, após a constatação dos descontos em folha, percebeu que o contrato celebrado era, na verdade, um empréstimo de reserva de margem consignável (RMC) – modalidade diversa da originalmente pactuada – o que acarretou onerosidade excessiva e por tempo indeterminado.
O autor afirmou que não teve a intenção de formalizar o contrato imposto, pois, no momento da contratação, não foi informado sobre a existência do cartão de crédito. Além disso, alegou jamais ter solicitado ou autorizado descontos na folha de pagamento sob essa nomenclatura, tampouco recebido ou utilizado o referido cartão.
Segundo sua argumentação, a operação impôs uma onerosidade excessiva, e os descontos efetuados apenas abatiam os juros, sem efetivamente quitar a operação.
Na sentença, o magistrado observou que o autor não negou ter assinado o contrato, mas sustentou que o fez acreditando estar celebrando uma avença diversa daquela que lhe foi imposta. “No que tange à validade do contrato, verifica-se que a parte autora não foi devidamente informada sobre as nuances da contratação, o que a impediu de compreender a forma como os descontos foram aplicados”, concluiu o juiz.
Ademais, o magistrado destacou que a execução dos pagamentos consignados – sem a fixação prévia de um número máximo de parcelas ou de um marco final para os descontos ou, ainda, de um limite de endividamento – caracteriza a obrigação financeira do consumidor como insolúvel. Essa peculiaridade, associada ao reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo do faturamento do cartão, viola os princípios da boa-fé e da probidade que devem orientar as relações contratuais, definiu.
Ao rejeitar os embargos, o juiz concluiu que a sentença não apresentava omissão, obscuridade, contradição ou erro material, orientando o Banco a utilizar o recurso adequado para expressar seu inconformismo, caso queira.
Autos nº: 0421914-30.2024.8.04.0001