Decisão da 3ª Turma Recursal do Amazonas, mantém sentença que rejeitou a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal feita por uma instituição bancária. O banco havia argumentado que não foi devidamente intimado, mas o Relator do caso, Juiz Moacir Pereira Batista, considerou que a intimação eletrônica é válida, conforme estabelecido pelo art. 9º da Lei 11.419/2006 e pelo art. 246, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Segundo a decisão, a instituição bancária firmou um Termo de Compromisso com o TJAM, no qual concordou em receber intimações e citações exclusivamente por meio eletrônico, utilizando os portais e-SAJ e Projudi. O Juiz destacou que a instituição, ao assinar o termo, aceitou expressamente essa forma de comunicação, o que impede que alegue contradição em querer uma intimação pessoal.
A decisão reitera que a intimação eletrônica é equivalente à intimação pessoal e está em total conformidade com o processo eletrônico, conforme o disposto no art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, a Terceira Turma Recursal concluiu que não houve qualquer violação ao devido processo legal ou ao direito de defesa.
Além disso, o banco também havia solicitado a redução da multa cominatória imposta no processo. A Turma, reconhecendo a possibilidade de modificação do valor das astreintes, destacou que nada impede que, em casos de exorbitância ou irrisoriedade, o valor seja ajustado de ofício pelo Judiciário.
A decisão final, contudo, manteve os termos da sentença original, reafirmando a validade das intimações eletrônicas e a obrigação do banco de cumprir com os compromissos firmados. No caso, o Bradesco havia sido executado para pagar multa cominatória por descumprimento de sentença que havia determinado o encerramento de descontos indevidos.
Recurso Inominado Cível n.º 0000093-40.2016.8.04.6201