Banco não é responsável por golpe de pirâmide se não há prova do seu envolvimento

Banco não é responsável por golpe de pirâmide se não há prova do seu envolvimento

A prova é o principal instrumento para que seja possível propiciar pleno convencimento ao julgador sobre os fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido a apreciação. Sem provas de que o empréstimo consignado com o Banco foi elaborado com vícios, não se anula o negócio jurídico efetuado por pessoas capazes

Por entender sobre a não existência de provas sobre o apontado conluio entre o Bradesco e a empresa de investimento Lotus, em esquema de pirâmide financeira, a Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, entendeu correta a sentença proferida na primeira instância para declarar a falta de legitimidade do Banco para integrar, na qualidade de réu, uma ação na qual o autor pediu a reparação de danos materiais e morais. 

Na ação, o autor narrou que é cliente do Banco Bradesco e foi induzido pela Lotus a fazer um empréstimo com a finalidade de investimento. Prometeram-lhe um retorno de 10% sobre o valor investido e que a parcela do financiamento seria paga pela própria Lótus.

Após muita insistência da Lotus e sem encontrar pendências na empresa, o autor aceitou a proposta e assinou o contrato. A fraude foi descoberta quando os pagamentos não foram efetuados, revelando-se o golpe. Desta forma ingressou com ação contra o Banco e contra a Lotus Business. 

No caso concreto, teria sido avençado que o autor realizaria empréstimos bancários em seu nome, repassando 90% do valor do emprestado à Lotus, que arcaria com o pagamento integral das parcelas, garantindo que o empréstimo seria quitado após alguns meses. Em contrapartida, o autor ganharia 10% do valor emprestado.

A Lotus não efetuou o pagamento das parcelas e o autor ainda ficou responsável pelos pagamentos cobrados pelo Banco. Apenas a Lotus foi condenada. O recurso tentou a reconsideração da legitimidade passiva do banco para torná-lo responsável pelo ilícito. Porém, sem a existência de conluio entre o Banco e a empresa de investimento, manteve-se a sentença proferida na primeira instância para declarar a ilegitimidade passiva do banco Bradesco para responder pela acusação. 

Processo: 0773382-28.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 11/07/2024Data de publicação: 11/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SISTEMA FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART.373, I, DO CPC. AFASTADO O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

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