Em casos de fraude conhecidos como o “golpe do boleto”, a responsabilidade do banco pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do cliente. Essa foi a conclusão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no recurso de apelação relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que destacou a necessidade de equilíbrio entre os direitos e deveres nas relações consumidor versus fornecedor.
Na ação, o autor relatou ter sido vítima de fraude ao pagar uma parcela de financiamento. Segundo ele, o Banco Santander teria emitido um boleto adulterado por fraudadores, ou que não teria recebido o valor que efetuou por culpa dos prepostos do Banco, que teriam contribuído para a fraude da qual foi vítima. Diante do não reconhecimento do pagamento, o banco ajuizou uma ação de busca e apreensão, culminando na perda do veículo financiado. Por isso, disputou o desfazimento do ato processual que decretou a perda do automóvel.
Contudo, os desembargadores entenderam que, comprovadamente, houve provas consistentes nos autos de que o pagamento foi feito a um fraudador por meio de boleto emitido fora das plataformas oficiais. Tal circunstância demonstrava a falta de cautela do consumidor na transação. Além disso, o autor foi previamente notificado da ausência de pagamento pelo Banco antes que a instituição financeira houvese proposto a ação de busca e apreensão, o que não permitiria atender a tese de nulidade do ato processual que expropriu o bem.
Na fundamentação, o colegiado reafirmou que, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, ela pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, como na hipótese dos autos.
Concluiu-se que o banco não teve participação na fraude, nem houve omissão no dever de segurança ou prevenção de golpes. Assim, a responsabilidade da instituição financeira e da empresa intermediadora de pagamentos pela fraude ocorrida foi considerada inexistente.
“Ficou incontroverso nos autos, inclusive por ausência de impugnação específica, que o autor recebeu ligação de pessoa que, se passando pelo banco, possuía todos os dados do cliente e detalhes da dívida aberta, oferecendo quitação. Não se vislumbra, no caso, culpa da casa bancária, que não participou da fraude, nem da empresa corré, cuja atuação se limita ao fornecido do sistema pelo sistema de cobrança. A fraude decorreu exclusivamente da conduta do consumidor”, definiu o Colegiado de Desembargadores.
A decisão reafirma a necessidade de cautela por parte dos consumidores ao realizar transações financeiras, especialmente via boletos, destacando que o uso de canais oficiais é essencial para evitar que se caia em golpes.