A Justiça existe para garantir os direitos das pessoas e promover a resolução equilibrada de conflitos, garantindo a correta aplicação da lei. No entanto, o uso do Judiciário deve ser fundamentado na real necessidade e na praticidade da decisão buscada. Não há interesse de agir quando o autor de uma ação solicita a devolução de valores retidos por um banco, mas que, na realidade, já estavam disponíveis para resgate na conta corrente muito antes da propositura da demanda. Nessas situações, a ação nasce desprovida de propósito, evidenciando a falta de atenção do requerente ao contexto prévio.
Com esse ensinamento, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal, recusou aceite a um recurso contra sentença do Juiz Ian Andrezo Dutra, do Juizado Cível. No pedido o consumidor narrou que sua conta foi bloqueada de forma unilateral, mesmo havendo um saldo que não conseguiu recuperar. Acusou que a retenção dos valores se constituiriam em ilícito ensejador de danos materiais e morais indenizáveis.
O banco, em sentido diverso, defendeu sua boa-fé nas relações comerciais e demonstrou que seguiu os procedimentos delineados pelo BACEN e disponibilizou o valor ao cliente para a devida retirada, adotando as providências de praxe. Desta forma acusou a perda do objeto da ação. O juiz aceitou os motivos.
O magistrado entendeu que não haveria necessidade de uma ação para acesso aos ativos financeiros e definiu pela falta de interesse de agir. O autor discordou e recorreu. De acordo com Batista, o pedido careceu de interesse em razão da impossibilidade de se restituir aquilo que não foi retido pelo banco, o dinheiro. Irretocável a sentença, por não subsistir nenhuma obrigação de fazer a ser examinada pela Justiça.
Processo n. 437477-64.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal