O juiz Cid da Veiga Soares Júnior, do Amazonas, condenou o Banco Itaú a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um cliente. “Quem aufere o bônus deve arcar com o ônus”, afirmou o magistrado, destacando a relação entre o ilícito sofrido pelo autor e a obrigação da instituição em reparar os prejuízos causados.
Segundo o relato, o cliente foi surpreendido ao receber mensagens informando a aprovação de uma simulação de empréstimo no valor de R$ 12.645,40, com parcelas de R$ 283,34 – operação jamais solicitada – e, em seguida, passou a ter descontos indevidos em sua conta.
Conquanto o autor tenha recebido o benefício da inversão do ônus da prova, o Banco teve a oportunidade de exercitar o direito de defesa. Ainda, assim, segundo o Juiz, com a perícia grafotécnica, o laudo pericial esclareceu todos os pontos controvertidos da causa com detalhada análise do que era necessário, apurando que as assinaturas lançadas no contrato apresentado pelo Banco no processo não provieram do punho do Autor. Concluiu, então, que o autor foi vítima de uma fraude.
De acordo com o magistrado, a hipótese revelou uma fraude absolutamente previsível e inerente à atividade bancária, possível de ser evitada, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, demonstrando a falta de treinamento ou capacitação do funcionário que analisou e firmou o contrato bancário. Assim, as consequências negativas não poderiam ser suportadas pelo consumidor, parte mais fraca na relação jurídica de consumo, arrematou Cid Veiga.
Houve, no caso, a contratação, por terceiro, de crédito em nome do autor, vindo a ocorrer indevidos descontos por culpa da instituição financeira ante a ausência de cuidados na averiguação da documentação apresentadas, registrou a sentença. O Juiz anulou o contrato, determinou que os descontos fossem cessados, e concluiu pelas ofensas a direitos de personalidade.
“A contratação fraudulenta de empréstimos gera inarredável abalo à psiqué da vítima, no caso o Autor, que deve ser indenizado pelo dano imaterial que lhe foi imposto por culpa da instituição financeira”, definiu Cid Veiga.
Autos nº: 0754086-54.2021.8.04.0001