A 20ª Vara Cível de Manaus condenou o Banco Santander a pagar R$ 10 mil a um cliente a título de danos morais, em decisão proferida pelo juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho. A sentença considerou que o autor, que possui rendimentos limitados, sofreu descontos indevidos ao longo de vários anos, caracterizando prática abusiva da instituição financeira.
Entenda o caso
O cliente ingressou com a ação relatando que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto ao Santander. Entretanto, ao verificar seus extratos, constatou que, na realidade, foi firmado um contrato de empréstimo vinculado a um cartão de crédito consignado por meio da chamada Reserva de Margem Consignada (RMC).
Diante da descoberta, solicitou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores cobrados indevidamente e a devida reparação pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Santander argumentou que o advogado do autor estaria captando clientela de forma irregular e, por isso, pediu a extinção do processo. No entanto, o juiz rejeitou essa alegação, afirmando que a existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. Ademais, ressaltou que uma ação de reparação de danos não é o meio adequado para apuração de eventuais infrações disciplinares em desfavor do advogado.
Decisão judicial e fundamentos
Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu que o banco falhou em fornecer informações claras ao consumidor, que acreditou estar contratando um tipo de operação financeira quando, na realidade, firmou um contrato distinto, mais oneroso e prejudicial.
Destacou ainda que essa prática permite que a instituição financeira contorne o limite legal de endividamento do mutuário, comprometendo sua renda salarial de maneira irregular. Dessa forma, declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O juiz também enfatizou que a contratação de cartão de crédito consignado sem a inequívoca ciência do consumidor quanto aos termos contratuais configura dano moral. Segundo ele, essa situação pode decorrer tanto de dolo da instituição financeira quanto de erro de interpretação por parte do cliente, ocasionado pela fragilidade do consumidor.
Autos n°: 0580179-33.2024.8.04.000