Por um empréstimo consignado celebrado em novembro de 2011, o autor narrou na justiça que fez a previsão de que os descontos, regularmente efetuados em seu contra cheque, pelo empregador, em atenção ao convênio com o Banco Bonsucesso, teria término em dezembro de 2014, três anos após o decurso de 36 parcelas.
Entretanto, as cobranças continuaram até a data em que o Judiciário, em 2023, atendendo a um recurso da funcionária pública, cancelou o empréstimo do cartão de crédito consignado, fornecido à autora pelo Banco no lugar do empréstimo comum. Os Desembargadores entenderam que faltou à autora a informação que todo consumidor tem direito, e tornou nulo o contrato. O processo foi relatado pelo Desembargador Airton Gentil, do TJAM.
“Verifica-se que se trata de contrato genérico no qual não há informações sobre o valor do contrato, taxas de juros, encargos moratórios, custo efetivo total, não indica a conta bancária vinculada, não se vislumbra a informação no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, bem como informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor”, registrou a decisão em segundo grau.
“Outrossim, não há comprovação pela instituição bancária da disponibilização de cópia do instrumento contratual ao consumidor, bem como do envio do cartão de crédito.Logo, é patente a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado por inobservância ao dever de informação previsto no CDC”, enfatizou-se.
Derradeiramente, determinou-se a conversão do negócio em empréstimo consignado, impondo-se ao Banco a devolução de valores a autora, além da condenação em danos morais fixados em R$ 1 mil.
Processo: 0796397-26.2022.8.04.0001
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 20/10/2023Data de publicação: 20/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA À CONSUMIDORA ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu porquanto deixou de demonstrar que a apelante tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Evidenciado o dano experimentado pela consumidora ante a contratação do serviço sem a devida ciência de tratar-se de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária; 3. A consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000); 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.