Em entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, negou provimento ao apelo de um banco, após desvios de valores na conta-corrente de um cliente. A autora sofreu desvio indevido de valores em sua conta bancária, mediante transferências ilegítimas via PIX.
A relatora do processo em segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa embasou-se na Súmula 479 do STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por esse motivo, a magistrada entende que os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos, tendo em conta que a autora viu mais de R$ 8 mil reais serem subtraídos ilegalmente de sua conta bancária, comprometendo a sua renda e o seu sustento, atingindo-lhe os direitos da personalidade, não sendo tal situação mero aborrecimento cotidiano.
Além do mais, a juíza convocada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, o banco deverá restituir à autora o valor subtraído de sua conta bancária, na quantia de R$ 8.590,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais.