A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Curitibanos (SC) que, quando pretendia tomar um empréstimo consignado, acabou tendo descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ele esperava pagar prestações fixas para quitar a dívida, mas estava realizando apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
A sentença é do juiz Charles Jacob Giacomini e foi proferia em um processo do juizado especial federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis. O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a CEF não se desincumbiu de provar que o aposentado tinha consentido com o negócio. “Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando”, afirmou o juiz. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento”.
Segundo a defesa do aposentado, ele acreditava ter feito um empréstimo consignado de R$ 698,96, com prestações fixas de R$ 52,25. “Entretanto, o valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto – isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou o advogado do autor. A defesa da CEF informou que os descontos de RMC não estariam mais sendo efetivados.
“Tratando-se de relação de consumo, na qual se é reconhecida a responsabilidade objetiva pela falha no serviço, não se há de perquirir se houve ou não má-fé por parte do agente financeiro, caso em que se presume uma condição de vulnerabilidade absoluta do consumidor”, ponderou Giacomini. “Além disso, a demonstração de má-fé – dolo de ludibriar o consumidor – da instituição financeira é uma prova quase que impossível”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz observou que “não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado, mantido por vários meses, indubitavelmente causa angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se considera que a suspensão dos descontos foi alcançada somente por meio da via judicial”. Cabe recurso.
Com informações TRF 4