O tempo útil ou produtivo é um bem jurídico digno de tutela pela Justiça, sendo certo que apenas o seu titular pode dele dispor.
Aquele que, de forma injustificada, se “apropria” ou “subtrai” o tempo alheio causa lesão que, ao ultrapassar os limites do bom senso, compromete a paz e a tranquilidade de espírito da pessoa atingida, configurando ofensa à sua dignidade. Tais ofensas devem ser compensadas de forma razoável e proporcional.
Com esses fundamentos, a Juíza Bárbara Folhadela Paulain, do 9º Juizado Cível, julgou procedente uma ação movida por correntista do Banco Pag Seguro Internet Ltda, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do bloqueio unilateral de conta bancária destinada ao recebimento de salário.
De acordo com os autos, a autora da ação relatou que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, mesmo após ter entrado em contato com a instituição financeira e seguido as instruções para regularizar a situação. O banco, por sua vez, alegou que a cliente foi previamente notificada e que o bloqueio decorreu da não apresentação de documentos exigidos em razão de diretrizes do Banco Central, conforme cláusulas contratuais.
Na fundamentação da sentença, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço.
“O requerido não apresentou justificativa razoável para a retenção do salário da autora por mais de quatro meses, o que, por si só, constitui ato ilícito indenizável”, destacou.
A juíza ainda aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo que a cliente foi obrigada a despender tempo e esforço para solucionar um problema criado pela falha do fornecedor.
“A perda de tempo útil ou desvio produtivo do autor, na busca para solucionar administrativa e judicialmente o problema, constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação”, pontuou.
Como resultado, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 1.072,96 a título de danos materiais, valor correspondente à quantia bloqueada, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do prejuízo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil, também com incidência de juros e correção monetária desde a data da sentença.
A decisão reafirma a proteção conferida ao consumidor em relações bancárias, especialmente quando envolvem valores de natureza alimentar, como salários. A magistrada destacou que, embora o banco alegue a existência de notificações e pendência documental, a retenção dos valores por longo período sem solução efetiva caracteriza falha grave na prestação do serviço
Processo nº 0017491-68.2025.8.04.1000