É da instituição bancária o dever de conferir os dados da pessoa que está contratando os serviços financeiros, com a atenção devida, destacadamente na efetivação de contratos de empréstimos. Dentro desse prisma, a consumidora Maria Silva obteve a anulação pela justiça local de um contrato de empréstimo consignado com o Grupo Sabemi, em Manaus. O laudo grafotécnico identificou que a assinatura aposta no contrato não era a da autora, com o reconhecimento de que os valores que lhe foram indevidamente cobrados mereciam devolução em dobro na forma do artigo 42 do CDC, não se firmando engano justificável que pudesse minimizar o ato ilícito praticado. O julgado foi conduzido com o voto relator de Onilza Abreu Gerth.
Conquanto a Instituição Financeira haja insistido na tese de que as cobranças sofridas pela consumidora tivessem sido oriundas de contatos decorrentes da vontade livre e consciente das partes envolvidas, fazendo prova do contrato e dos depósitos, tais alegações foram na contramão de laudo grafotécnico, realizado com a assinatura aposta no contrato, resultando do exame a prova de que não foi subscrito pela autora.
Deste modo, o cerne da questão se restringiu à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, se concluindo que “as assinaturas questionadas não são autênticas da Sr. Maria Gomes da Silva”, comprovando-se a falsificação da assinatura por meio do exame realizado.
O julgado firmou que a Instituição Financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, firmou a decisão em segundo grau, se definindo que o banco deveria suportar os riscos do empreendimento.
O julgado adotou a Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Processo nº 0602642-13.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0602642-13.2017.8.04.0001
PRIMEIRA APELAÇÃO APELANTE: Grupo Sabemi, APELADA: Maria Auxiliadora Gomes da Silva. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a falsidade da assinatura por meio da perícia grafotécnica, correta a decisão do magistrado de piso ao reconhecer a invalidade do contrato e, consequentemente a improcedência da cobrança pretendida; 2. No que concerne à condenação do primeiro apelante à devolução em dobro dos valores descontados, entendo pela manutenção do julgado, uma vez que não se configurou o “engano justificável” previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC; 3. In casu, comprova-se a magnitude do dano analisado, que
ultrapassa o mero aborrecimento, resultando em perda patrimonial, trouxe transtornos concretos à vida da segunda apelante, pois a insegurança financeira provocada naquela que foi vítima de fraude e viu descontado mensalmente parcelas intermináveis, e sendo privada impropriamente de soma indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias a abalar a esfera emocional do indivíduo; 4. entretanto, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra exacerbada para reparar o dano sofrido, sendo necessária sua redução para 5.000,00 (cinco mil reais) obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a jurisprudência deste Tribunal;
6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Segundo recurso conhecido e
desprovido.