Com voto Relator do Juiz Antônio Carlos Bezerra Júnior, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis condenou uma empresa dedicada ao comércio de motocicletas e o Banco Pan ao pagamento solidário de danos materiais e morais tido como reconhecidos em favor de uma cliente. Depois de atrasar o pagamento de mensalidades, a consumidora se socorreu de um funcionário da Cometa Motos para saber o caminho de pagamentos em atraso, tendo recebido pelo WhatsApp um link da financeira para atender ao seu propósito. Ocorre que caiu no golpe do Boleto falso.
No Recurso, a autora buscou a reforma da sentença que lhe foi desfavorável, a qual julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face das Recorridas, diante da suposta falha do serviço prestado ao consumidor, que teria desembolsado o valor de R$3.700,00 para a quitação de parcelas em atraso de contrato de financiamento firmado com o Banco Pan.
Para a concretização do negócio, procurou a concessionária que realizou a venda do bem, e solicitou orientações, momento em que recebeu de preposto daquela, link para pagamento de cunho fraudulento.
“No caso, não se pode imputar somente ao autor a culpa pelo evento danoso, decorrente de terceiro fraudador, eis que o pagamento somente foi concretizado através de envio de link pelo preposto da Recorrente. Ora, se o consumidor deve ter o dever de diligência quando realiza operações por WhatsApp, ou seja, fora dos canais oficiais, com muito maior razão o preposto da concessionária, de modo que este jamais poderia ter enviado link para pagamento sem antes se certificar de que o mesmo se revestia da segurança necessária para a operação”
“Piora ainda mais a situação, quando se sabe que os prepostos da concessionária estão familiarizados com a forma de pagamento dos financiamentos dos veículos, tanto que negociam diretamente com o consumidor as condições do contrato, sendo inescusável a conduta do empregado da Ré”.
“A Instituição financiadora não teve o cuidado que se espera com os dados bancários da parte autora, permitindo que estes vazassem, e com isso, fossem utilizados criminosamente por terceiros. A responsabilidade pelos dados dos seus usuários é inquestionável, de modo que se houve vazamento, deve o Banco Pan igualmente responder pelos prejuízos suportados pela consumidora”
Entre os danos materiais e morais, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10 mil.
Processo n.0661315-23.2022.8.04.0001
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TRATATIVAS DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO REALIZADAS POR WATS APP. ENVIO DE LINKDE PAGAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DECUIDADO COM OS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA, O QUE POSSIBILITOU QUE TERCEIROS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSOÀS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOR QUE FAZ JUSAO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, E DOS DANOS MORAIS, QUE SE DÃO IN RE IPSA. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95.
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