Há ilegalidade quando o fornecimento de produto ou serviço é condicionado à aquisição, pelo consumidor, de outro bem ou de injustificados limites quantitativos. A prática abusiva decorre da falta de pertinência (ou necessidade natural) na venda conjunta dos produtos ou serviços, ou seja, pela exigência, qualquer que seja o motivo, de aquisição combinada de bens de consumo que, como regra, são oferecidos ou fornecidos separadamente.
Se ao contratar o empréstimo, ficou comprovado que o banco obrigou o cliente a adquirir um seguro indesejado e a necessidade do crédito fez com que a pessoa aceitasse o contrato combinado, sem qualquer outra opção, a não ser a de assinar o contrato com o produto imposto, o caso revela venda casada, com prática ilícita que deve ser combatida.
Com essa disposição, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, manteve a condenação do Bradesco por prática de venda casada. Segundo a magistrada, ficou comprovado que o banco condicionou a concessão de um empréstimo à aquisição de um seguro indesejado, denominado “aquisição devolução seg”, conforme demonstrado na petição inicial. Essa prática é ilícita e deve ser combatida.
A condenação foi proferida pela Juíza Patrícia Macedo de Campos, mas o banco interpôs recurso, levando o caso à Turma Recursal. O Bradesco alegou que o contrato era regular, mas não apresentou provas de suas alegações. Ao decidir o recurso, a relatora explicou que cabia à instituição financeira, como fornecedora do serviço, o dever de refutar a pretensão do autor, devido à sua responsabilidade objetiva. No entanto, o banco permaneceu inerte.
“Na espécie, o banco não conseguiu desconstituir a verossimilhança das alegações iniciais, ou seja, não provou que ofereceu ao autor a opção de realizar o empréstimo sem a obrigatoriedade de adquirir o seguro, ou que fez essa oferta de forma clara e precisa, prestando informações suficientes sobre a natureza e as condições do serviço. Assim, ficou configurada a prática de venda casada.”
O acórdão determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou os danos morais em R$ 2 mil.
Recurso Inominado Cível nº 0797532-73.2022.8.04.0001.