A negativação consiste no fato de que vencida uma dívida, quando o pagamento não é realizado no prazo estabelecido, o credor adota a negativação. Ocorre que essa negativação pode ser indevida por vários fatores, dentre eles, o caso em que o negativado não tenha contratado o serviço, ou, se houver contratado e o pagamento tiver sido realizado no prazo e de forma correta, o erro pode ser administrativo, ou, também, nos casos de a pessoa ter cancelado um serviço, mas as contas continuam chegando com as respectivas faturas.
A negativação decorre do Código de Defesa do Consumidor que autoriza que os consumidores inadimplentes sejam inscritos em sistemas como o Serasa e o SPC, como forma de proteger os comerciantes e as empresas.
Quando a negativação é indevida pode ocorrer vários prejuízos advindos dessa situação, seja para um aluguel, para um financiamento de imóvel, para se obter um cartão de crédito, para se financiar um veículo, etc.
Por vezes, o interessado procura o cancelamento da negativação com a empresa que o encaminhou a negativação, em outras, a própria empresa toma a iniciativa.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em julgamento de apelação do processo n° 0631754-56.2019.8.04.0001, em ação de indenização por danos morais face a indevida negativação do nome do autor contra o Itaú Unibanco S/A, a própria instituição bancária procedeu o cancelamento, mas mesmo assim o Tribunal de Justiça reconheceu haver danos morais a serem reparados.
Dispôs o relator, que: “se nos moldes do contrato celebrado entre o autor e a construtora com a interveniência do banco requerido, a gestão financeira das parcelas mensais do financiamento cabia exclusivamente ao agente financeiro, não há falar em ilegitimidade passiva deste. O fato de o ato ilícito ter sido cancelado antes do ajuizamento da demanda não esvazia o interesse processual do requerente, uma vez que a lesão existiu e produziu efeitos. Demonstrado que mesmo diante da reconhecida quitação do contrato, o banco requerido procedeu à negativação do nome do comprador, é impositivo o reconhecimento do dever compensatório. Não merece reparo o montante arbitrado a título de compensação por dano moral quando o valor se mostra compatível com o patrimônio da vítima e do ofensor e com potencial para inibir a repetição de condutas semelhantes”.
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