A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo constatou que ante a vulnerabilidade do consumidor, por ser presumida, se deveria transferir à instituição financeira o dever de demonstrar que tenha legitimamente efetuado cobranças na contra corrente do cliente, autor em ação e impugnado no recurso de apelação. Ausente a comprovação de contratação que ampare essa cobrança se imporiam as conclusões de que há falha na prestação dos serviços e, por consequência deveria ser mantida a sentença que determinou que o Santander indenizasse o consumidor Franklin Souza.
O autor levou ao Judiciário o fato de que o Banco Santander teria falhado na prestação dos serviços, pois firmou ter contraído um empréstimo para pagar em 18 parcelas. A finalidade desse seria a de quitar uma dívida de cartão de crédito. Finalizada a dívida, lhe foi informado a redução do limite do cartão de crédito porque esse mesmo limite já teria sido utilizado em outro empréstimo, que enfatizou não ter pactuado.
O juízo primevo, com base no material colacionado na instrução do feito, declarou a inexigibilidade do novo contrato, ante erro não justificável, e determinou que a instituição bancária procedesse à devolução de valores cobrados indevidamente, além do reconhecimento de danos morais em favor do consumidor. Essas foram as razões do recurso levado pelo banco, que pretendeu a reforma da decisão.
Em seus fundamentos, a instituição bancária alegou ter efetuado cobranças legais e trilhou, também pelo raciocínio de que a hipótese de fraude não deveria ser descartada, mas que se exigiria sua efetiva comprovação, inclusive com realização de perícia técnica, o que, sem esse procedimento, a determinação judicial de primeira instância seria nula.
O julgado, porém, fixou que “diante da ausência de comprovação da contratação, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, gerando assim o dever de indenizar o consumidor, portanto a sentença que declara a inexigibilidade do débito e condena a instituição ao pagamento de indenização não merece reforma”.
Processo nº 0640703-06.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0640703-06.2018.8.04.0001. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : BANCO SANTANDER S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM VALOR ACIMA DO SOLICITADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO