A Juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível, proferiu sentença determinando que o Banco Industrial do Brasil revise contrato, por juros abusivos e restitua valores cobrados indevidamente de um cliente, com reembolso em dobro das diferenças apuradas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na decisão, a magistrada destacou que o fato alegado pelo autor quanto à realização do contrato bancário era incontroverso. No entanto, o ponto central da controvérsia, residia na verificação da abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira. Ao examinar a média das tarifas vigentes à época da contratação, a juíza constatou que os juros praticados pelo banco estavam acima dos limites estabelecidos pelo Banco Central.
Diante dessa constatação, a magistrada entendeu que a situação exigia a revisão do contrato, uma vez que a cobrança excessiva onerou indevidamente o consumidor. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e no Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, reconheceu a configuração do dano moral em razão do transtorno causado ao autor, fixando a indenização em R$ 5 mil.
No caso o contrato celebrado entre as partes teve previsão de taxa de juros remuneratórios de 2,79% ao mês e 39,70% no ano da celebração, ao passo que a taxa média dos juros do mercado à época era de 1,38% ao mês.
“Desse modo, verifico que as taxas cobradas pelo Banco réu estão uma vez e meia superiores a taxa média do mercado, razão pela qual entendo que essa diferença excessiva configura abusividade das taxas de juros pactuadas entre as partes”, declarou a sentença. Além disso, definiu, também, que as taxas de juros abusivas e a cobrança ilegal, por si só, são suficientes para a condenação da instituição financeira a indenizar o cliente por danos morais, estes fixados em R$ 5 mil.
Processo nº.: 0415789-46.2024.8.04.0001