O artigo 4º da Lei 9029/95 estabelece que a dispensa discriminatória dá ao empregado o direito de ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o pagamento em dobro do período, acrescido de juros.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Ivana Meller Santana, da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a pagar em dobro os salários de uma empregada, levando em conta a data da dispensa e a data da sentença.
Na ação, a autora alegou que sofreu dispensa discriminatória por ser pessoa com deficiência (PcD). Ao analisar o caso, a julgadora apontou que a instituição financeira não demonstrou que a trabalhadora foi dispensada por métricas abaixo do esperado.
Na mesma ação, o banco também foi condenado por litigância de má-fé e a enquadrar a trabalhadora como bancária.
Ao condenar a instituição financeira por má-fé, a juíza apontou que a procuradora do banco atuou para tumultuar o processo e causou prejuízos à União, uma vez que tal conduta gerou atos processuais desnecessários.
Já ao ordenar que o banco reconhecesse a ex-empregada como bancária, a juíza explicou que a função de “analista de relacionamento” desempenhada pela trabalhadora no banco reunia atividades que a enquadram na categoria.
A julgadora elencou uma série de depoimentos de testemunhas que corroboravam a versão da autora, e afirmou que o próprio banco reconheceu a condição de bancária da trabalhadora. “Em depoimento pessoal, a própria preposta diz que a parte autora oferecia empréstimos, seguro, cartões de crédito. Relata que, em suma, oferecia todos os produtos do aplicativo.”
Processo 1001092-42.2024.5.02.0044
Com informações do Conjur