Tendo realizado, ante as informações que teria recebido do Banco Daycoval S.A., um contrato de empréstimo consignado, Raimunda França, na realidade, aderira, por indução a erro, a um contrato diverso. Na sua acepção, a Autora contratara um empréstimo com desconto em folha de pagamento, com data para término do pagamento das prestações. Ocorre que findara por aderir a um contrato que não teve a mesma natureza da modalidade pretendida e que, por consequência, atrelou-se a um cartão de crédito ante o qual restaram prestações a que se sentiu eternamente vinculada. A Requerente pediu a nulidade do contrato e compensação por danos morais. A ação foi julgada procedente pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto.
Nas suas conclusões o magistrado lançou o entendimento de a instituição financeira retratou má-fé, mormente porque o Banco sustentou que o contrato celebrado foi de Cartão de Crédito consignado, o que não foi contratado pela Autora, daí se criando ilícito subterfúgio para ludibriar o consumidor.
Dentro dessa linha conclusiva, concluiu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados fora a medida a ser adotada no caso examinado, com a incidência do artigo 42 do Código de defesa do consumidor, afastando cobrança vexatória a qual a consumidora estava sendo exposta.
Mesmo depois da quitação do contrato de empréstimo consignado constatou-se que o Banco Réu não comprovou em momento algum a origem dos descontos que continuavam sendo efetuados. Ademais, a autora não teve interesse em adquirir cartão de crédito. Concluiu-se ser a hipótese de venda casada. Danos morais foram fixados, ao fundamento de que deva servir de função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.
Processo nº 0737428-52.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0737428-52.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Raimunda de Jesus França da Silva – REQUERIDO: Banco Daycoval S/A – Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, proposta por Raimunda de Jesus França da Silva,
devidamente qualifi cada, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualifi cado. Aduz que um representante do Banco Requerido compareceu no local onde a Requerente trabalha oferecendo empréstimo consignado, sendo que a Autora aceitou a proposta e tomou o referido empréstimo no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), no mês de outubro de 2016. Informa que, na ocasião, teve seu pedido atendido para que as parcelas mensais não superassem o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sustenta que no mês de agosto de 2021, após análise de seu contracheque, constatou que os descontos a título do citado empréstimo consignado ainda continuam, sendo que jamais recebeu a via do seu contrato. Assim, entrou em contato com a Requerida via telefone e para sua surpresa e indignação foi informada que seu contrato não é de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito com pagamento consignado. Ou seja, tal modalidade de empréstimo é uma mistura de serviços NÃO previstos ou autorizados, em que o consumidor é fatalmente levado ao erro e ao pagamento eterno. Argumenta que já realizou pagamentos de 56 (cinquenta e seis) parcelas, que totalizam o montante de R$ 2.588,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Requer a concessão da Antecipação de Tutela para que o Requerido suspenda os descontos realizados em seu contracheque sob pena de multa diária a ser fixada, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação do Requerido para responder aos termos da presente ação.JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora, em face do BANCO
DAYCOVAL S/A, DECLARANDO que o contrato realizado entre as partes é Empréstimo consignado, Declarando ainda a Quitação deste Empréstimo. Determino a devolução, em dobro, dos valores referente ao período após a quitação do contrato consignado, acrescentando-se ainda os valores descontados durante o trâmite processual, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada fatura, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC. Condeno o Banco Réu a indenizar a Requerente em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde o desconto de cada mensalidade (STJ – Súmula nº 54) e correção monetária a partir da sentença (STJ Súmula nº 362). Condeno o Requerido ao pagamento custas e despesas processuais, ante a sucumbência, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se