Uma consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais após ser impedida de realizar compras no crediário em um comércio. Foi surpreendida ao saber que seu nome estava inscrito no cadastro dos maus pagadores (SPC/SERASA), em razão de uma dívida com o Banco do Brasil.
Ao ir à agência bancária para tentar resolver o problema descobriu que o suposto débito era referente a um contrato de empréstimo no valor de R$8 mil 298 reais e 34 centavos. Além disso, revelaram que a contratação ocorreu em canais de autoatendimento – caixa eletrônico, em uma agência no Estado de Minas Gerais. A consumidora alegou ser impossível ter realizado o suposto empréstimo pois mora no município de Nova Mamoré, localizado no Estado de Rondônia.
No primeiro grau, o juízo a quo, declarou a inexistência do contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$3 mil e 500 reais, pois reconheceu culpa concorrente da autora. Inconformada com a sentença, a consumidora recorreu. Dentre os argumentos apresentados no recurso, alegou que não houve culpa concorrente, e sim exclusiva do branco, que incluiu e manteve indevidamente o seu nome em órgão restritivo de crédito.
Como prova, apresentou documentos que atestam a negativação e argumentou que houve dano moral em razão do constrangimento sofrido, após ter sido impedida de realizar compra no crediário e por ser exposta a situação vexatória indevidamente. E, além disso, reafirmou que não recebeu o valor do suposto empréstimo.
O Banco do Brasil também apresentou recurso e alegou que a operação bancária foi legítima, uma vez que foi regularmente contratado pela cliente, não havendo, portanto, dano moral a ser indenizado.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, não se trata de hipótese de culpa concorrente, uma vez que não houve culpa da cliente pelo fato de ter conhecimento referente ao empréstimo CDC efetuado em outro Estado quando iria realizar uma compra via crediário em uma loja de eletrodomésticos.
A Corte da 2ª Câmara Cível já tem entendimento jurisprudencial pacificado que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN), por si só, traduz hipótese de dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à honra e à imagem das pessoas perante a sociedade. Entendimento este que também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso foi provido para a cliente e negado para o Banco do Brasil, o qual deverá pagar o valor de R$5 mil reais referente à indenização por danos morais.
Acompanharam o voto do relator Marcos Alaor Diniz Grangeia os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes.
Processo n. 7003903-26.2019.8.22.0015
Fonte: TJRO