O Juiz Cid da Veiga Soares Junior, da 1ª Vara Cível de Manaus, determinou ao Banco Master a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado firmado por um consumidor em um simples contrato de empréstimo consignado.
Na ação, a parte autora solicitou a conversão do contrato de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, alegando falta de informação clara e onerosidade excessiva. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a suspensão dos descontos e a indenização por danos morais, sob o argumento de que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito.
A decisão foi motivada pela falta de informação adequada ao cliente, que pretendia contratar um empréstimo convencional, mas acabou aderindo ao cartão consignado sem plena compreensão dos seus termos.
Na decisão, o magistrado determinou que a remuneração pelos valores tomados a título de empréstimo deve ser calculada com base na média das taxas de juros praticadas à época de cada saque realizado pelo consumidor. Caso se apure cobrança excedente, o Banco Master deverá restituir os valores indevidamente cobrados em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Juiz também reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil, destacando que a contratação do cartão consignado sem a inequívoca ciência dos seus termos configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Segundo o magistrado, a fragilidade das informações prestadas pela instituição financeira pode levar o consumidor a erro quanto à natureza do contrato, caracterizando prática abusiva (art. 39, V, c/c art. 51, IV, §1º, III, do CDC).
O Juiz ressaltou que a responsabilidade do Banco Master é objetiva, nos termos dos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, e só poderia ser afastada mediante prova de que não houve falha na prestação do serviço ou de que eventual erro decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, o consumidor, que possui rendimentos modestos, sofreu descontos indevidos ao longo de vários anos, impactando sua capacidade financeira.
Por fim, a decisão destacou que, para a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não se exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando que se constate a cobrança indevida em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva. A sentença é do dia 31.01.2025.
Processo n. 0519880-90.2024.8.04.0001