Por entender que houve falha nos serviços prestados pelo Itaú ao correntista que optou pela portabilidade de seu salário para outra instituição financeira, a juíza Jaci Cavalcanti Atanazio, da 16ª Vara do Juizado Cível de Manaus, condenou o banco a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo Autor. ‘É patente que o dano moral se fundamenta no poder dos alimentos e na troca que se faz quando o trabalhador entrega sua força de trabalho em busca dessa verba preciosa que é o salário, a fim de garantir o pão, o feijão, gás, a energia elétrica e tudo mais que se faça necessário a subsistência de sua família’. O Itaú foi condenado a pagar R$ 15 mil ao autor.
A portabilidade bancária é um direito do trabalhador, que tem a opção de escolher o banco de sua preferência, que pode não ser aquele em que o empregador faz o depósito mensal dos valores correspondentes ao seu salário. A troca de um banco pelo outro exige que as instituições bancárias prestem serviços eficientes, para não causar prejuízos aos interessados, mormente quando se cuide de depósitos de salários.
O empregador, no caso, fez o depósito do valor salarial na conta do Itaú, mas o operário, ao acessar a sua conta na outra instituição financeira, o Mercado Pago, nenhum valor de transferência constou registrado. Reconhecendo que o autor ficou impedido de movimentar seus vencimentos, no mês indicado, ante a omissão da agência do Itaú em adotar medidas que, ante os fatos evidenciados, resultaram em prejuízos ao trabalhador.
O caso foi equiparado a uma retenção de salário, restando evidenciado, no olhar jurídico constante na sentença, a culpa da instituição financeira, que não conseguiu transferir o salário depositado pelo empregador e de direito do autor ao banco de sua preferência. “O salário do trabalhador tem caráter alimentar e inviolável, pois se destina ao seu sustento e ao de sua família”, arrematou a decisão.
O Banco recorreu da decisão e alegou que não houve a falha na prestação dos serviços, pois a autora contribuiu para o ocorrido, ante a incidência da presença de cadastros divergentes dados à própria omissão da cliente em dar solução à demanda de providências.
Processo nº 0677772-33.2022.8.04.0001
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Recebido o recurso
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