Banco deve indenizar por fortuito interno que causa prejuízo a seus clientes, ainda mais com revelação da falta de cuidados essenciais com os negócios
Jurisprudência do TJAM, com decisão da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, determina que a instituição financeira deve provar sua inocência por prejuízos ao cliente com contratos fraudulentos. O caso envolveu empréstimos com documentos falsos, resultando em indenização de R$ 20.000,00 por danos morais ao consumidor, devido ao comprometimento de sua vida financeira.
Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que não foi responsável pelo prejuízo causado ao cliente, mormente quando há aparência de verdade nos fatos narrados pelo consumidor de que sofreu dano decorrentes de contratos que não negociou com o Banco.
Como definiu a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto da Relatora, a celebração de empréstimo mediante o emprego de documentos falsos caracteriza fortuito interno, isto é, há uma perda contemplada pelo risco do negócio, constituindo-se em circunstância que impõe a responsabilidade da instituição financeira.
Consta na decisão que o autor foi vítima de uma fraude, e que, essa circunstância, no caso concreto indene de dúvidas, ocasionaram consequências deveras negativas sobre a vida financeira do consumidor, pois o falso contrato com descontos indevidos na conta corrente do cliente ultrapassaram o mero aborrecimento, ante as implicações financeiras sobre a dignidade da pessoa, com o comprometimente de suas responsabilidades mensais.
Isso porque as prestações que incidiram sobre a conta corrente do autor eram altas, com elevado grau de comprometimento de sua vida particular. Aplicou-se ao caso os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da capacidade financeira do Banco infrator.
O autor narrou e demonstrou que um dos contratos teve a sua anuência, mas havia um segundo ao qual negou sua participação. O Banco impugnou a acusação do ato ilícito, mas os exames grafotécnicos realizados deram conta de que as assinaturas apostas no contrato não pertenciam a pessoa do cliente.
“O valor fixado no comando judicial de R$ 20.000 (vinte mil reais) mostra-se razoável para indneizar os transtornos sofridos pelo autor, bem como suficiente para reprimir a conduta do ofensor”, dispôs o acórdão.
Processo: 0619672-95.2016.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara Cível. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS, ATESTADAS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DEVIDAS, EM PROL DA CONSUMIDORA APELADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO