A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, em jurisprudência firmada no Tribunal do Amazonas, conduziu decisão na qual se determinou ao Bradesco o estorno de valores de parcelas indevidamente lançadas na conta corrente do autor, referentes à empréstimo que, embora contratado, foi regularmente cancelado pelo cliente, se reconhecendo falha na prestação dos serviços pelo banco. O banco também foi condenado a reparação de danos materiais e morais a serem desembolsados a favor da pessoa do autor Elias Silva.
O cliente, tão logo após o empréstimo, demonstrou ao banco seu arrependimento e pediu cancelamento do produto, por meio de carta ao gerente da instituição financeira, vindo a obter resposta positiva ao pedido, inclusive com o estorno ao Banco, se efetuando a devolução dos valores depositados.
Posteriormente, o extrato do autor demonstrou o lançamento de desconto de parcelas referentes ao negócio, já cancelado. Conquanto o autor tenha informado o cancelamento, nada adiantou a sua irresignação administrativa, ajuizando ação ante o Judiciário do Amazonas.
O julgado concluiu que o Banco não apresentou nenhuma justificativa para a cobrança dos valores referentes as parcelas ditas como vencidas, especialmente porque o contrato já havia sido cancelado, como demonstrado nos autos. Concluiu-se pela determinação de que os valores indevidamente cobrados deveriam ser restituídos ao dobro, ante a incidência de erro não justificado, além de danos morais indenizáveis.
Processo nº 0626371-29.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0626371-29.2021.8.04.0001. APELANTE: Banco Bradesco S.a. APELADO: Elias Silva. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SAQUE REGISTRADO, MAS SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM
ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A autora afirmou que sua representante legal dirigiu-se a caixa eletrônico para realizar saque e que houve a ocorrência de falha operacional, tendo sido registrado o saque, mas não disponibilizado o valor em espécie. 2. Incumbia ao apelante, entidade financeira de grande
porte econômico, demonstrar a regularidade da operação bancária impugnada, o que poderia ser feito através de filmagens do terminal eletrônico. De outra forma, estar-seia a exigir da autora a prova de fato negativo (prova diabólica). Ademais, em se tratando de causa envolvendo Direito do Consumidor, impera em benefício deste a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)