Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com devida correção monetária, e mais honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, a dívida foi paga e só depois, em contato posterior com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu a falha dos serviços prestados pelo banco.
O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs uma apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, que não despertaram a suspeita de golpe.
Segundo ele, a relação entre as partes é de consumo e para tanto são aplicáveis as normas constantes na Lei nº 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram com a versão da empresa no sentido de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em “culpa exclusiva do consumidor”, definiu.
No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário, que alterou o documento para destinar o valor para outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição bancária da responsabilidade pelos danos materiais causados a empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime.
Fonte: Ascom TJSC