O Banco do Brasil foi condenado a devolver valores de um empréstimo fraudulento e pagar R$ 5 mil por danos morais a um cliente. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a decisão, destacando a responsabilidade objetiva do banco em fraudes de terceiros. A falta de comprovação da regularidade das operações reforçou a condenação.
Na ação, o autor relatou ser correntista do Banco do Brasil. Nesse contexto, explicou que recebeu uma ligação de supostos funcionários do banco, que possuíam informações detalhadas sobre seus dados, inclusive bancários, e informaram que sua conta havia sido invadida, solicitando a realização de determinados procedimentos. Durante a ligação, foi instruído a pressionar algumas teclas do telefone.
A fraude foi descoberta posteriormente, quando o autor tentou obter um crédito e teve o pedido negado devido à inexistência de margem disponível, momento em que se verificaram transferências ilícitas realizadas em nome de terceiros. Ao contestar as operações fraudulentas, o banco recusou-se a aceitá-las.
Em primeiro grau, o juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível, proferiu sentença anulando o empréstimo e condenando o banco a devolver os valores referentes às parcelas descontadas, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor do correntista. Na decisão, o magistrado considerou que não ficou demonstrado que as operações questionadas foram realizadas por meio do aplicativo de celular ou caixa eletrônico, com utilização da senha, chave de acesso ou token do autor.
“No mínimo, competia ao Banco apresentar o histórico de acessos da parte Autora no aplicativo ou internet banking, para comprovar a origem dos acessos com o endereço do IP, bem como o uso da senha, token ou chave de acesso e, por conseguinte, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, realização da transferência questionada e compras”. Nada fez, disse o magistrado. O Banco recorreu.
A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, da Primeira Câmara Cível do TJAM, manteve a sentença de primeira instância. De acordo com a magistrada, a fraude bancária realizada por terceiros gera a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, sendo necessário apenas comprovar a conduta, o nexo causal e o dano, em conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
“Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao cliente, é imperiosa a restituição da quantia descontada, pois não restou demonstrado pelo Banco motivação capaz de afastar a conduta ensejadora do dano. Noutro giro, a tentativa do cliente de buscar solução administrativa, não concretizada, autoriza o entendimento de que houve desvio produtivo do consumidor e, por consequência, o dever de pagar indenização por dano moral”.
Foi mantida a quantia arbitrada na sentença de origem, fixada em R$ 5 mil, considerando-se que o valor era razoável e proporcional. O banco, contudo, interpôs recurso contra o acórdão do TJAM, buscando a revisão da condenação.
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0521780-45.2023.8.04.0001 – Manaus
Apelante: Banco do Brasil S/A