O autor narrou ser correntista do Banco do Brasil. Nessa condição, recebeu ligação de funcionários do Banco, com informação de seus dados, inclusive bancários e relato de que sua conta havia sido invadida, o que imporia realizar alguns procedimentos. Assim foi pedido que apertasse em algumas teclas do telefone. Era um golpe. Somente descobriu a fraude após precisar, para si, de um crédito que foi negado porque não teria mais margem para tanto, evidenciando-se, também, as transferências ilicitas identificadas em nome de pessoas estranhas. O Banco não aceitou a contestação das operações.
Sentença do Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível, anulou o empréstimo, condenou o Banco a devolver valores de parcelas descontadas, bem como infligiu danos morais indenizáveis, estes fixados em R$ 5 mil a favor do correntista. Para tanto, o juiz considerou que não restou demonstrado que as operações questionadas foram realizadas pelo aplicativo de celular ou caixa eletrônico, com uso de senha e chave de acesso ou token do autor.
“No mínimo, competia ao Banco apresentar o histórico de acessos da parte Autora no aplicativo ou internet banking, para comprovar a origem dos acessos com o endereço do IP, bem como o uso da senha, token ou chave de acesso e, por conseguinte, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, realização da transferência questionada e compras”. Nada fez, disse o magistrado. O Banco recorreu.
Com decisão da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, a Primeira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença. De acordo com Joana Meirelles, a fraude bancária realizada por terceiros enseja a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, sendo apenas necessário provar a conduta, o nexo e o dano, conforme enunciado de súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
“Patente a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo causado ao cliente, é imperiosa a restituição da quantia descontada, pois não restou demonstrado pelo Banco motivação capaz de afastar a conduta ensejadora do dano. Noutro giro, a tentativa do cliente de buscar solução administrativa, não concretizada, autoriza o entendimento de que houve desvio produtivo do consumidor e, por consequência, o dever de pagar indenização por dano moral”.
Foi mantida a quantia arbitrada na origem, em R$ 5 mil, por se entender que os valores fixados na sentença seriam razoáveis e proporcionais. O Banco recorreu dessa decisão.
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0521780-45.2023.8.04.0001 – Manaus
Apelante: Banco do Brasil S/A