O Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 28.964,71 a título de diferenças não creditadas corretamente em conta vinculada ao Programa PASEP, além de R$ 8 mil por danos morais. A decisão é do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto.
A sentença foi proferida nos autos do processo nº 0600428-05.2024.8.04.0001, ajuizado por ex-servidora da Administração Pública Estadual, que alegou ter recebido quantia ínfima ao tentar resgatar os valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Conforme a autora, o valor sacado não refletia os anos de contribuição e tampouco considerava os reajustes e rendimentos que deveriam ter sido aplicados pela instituição financeira gestora do fundo.
O Banco do Brasil foi citado, mas permaneceu inerte, o que levou o juiz a decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A ausência de impugnação específica aos documentos e cálculos apresentados pela ex-servidora também foi decisiva para o desfecho.
“O Réu deixou de impugnar os documentos juntados pela Autora, o que se contrapõe ao fato de que o Réu, além de ter um robusto corpo técnico, possui conhecimento de todos os índices aplicáveis às contas do PASEP”, destacou o magistrado.
Na análise de mérito, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu falha na administração da conta vinculada ao PASEP, atribuída ao banco. Ele ressaltou que a responsabilidade da instituição é objetiva, pois presta serviço público por delegação, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
“Apesar de contribuir por longos anos ao Programa, resultaram ínfimas quantias, fato que, por si só, demonstra o defeito na prestação do serviço de administração da conta em nome do Requerente”, pontuou.
O valor principal de R$ 28.964,71 foi fixado com base nos demonstrativos contábeis apresentados nos autos e atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Já o dano moral foi arbitrado em R$ 8.000,00, com atualização e juros desde a data do evento danoso.
O magistrado fez referência à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a vinculação ao laudo pericial quando não impugnado e também destacou jurisprudência que reconhece o direito de servidores à reparação por falhas na gestão dos recursos do PASEP, inclusive com previsão de dano moral em tais hipóteses.
“O sofrimento causado ao autor ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana”, cita a decisão, com base em precedentes do TJ-RJ e TJ-SP.
Ao final, o banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Autos n°: 0600428-05.2024.8.04.0001