A Desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve decisão do juiz José Rogério da Costa Vieira, que, contrariando o Banco do Brasil, indeferiu pedido de cobrança de valores de parcelas de empréstimos consignados do cliente. O Banco alegou como motivo da ação a inadimplência do réu A.L.P.S, configurando-se o ato na má fé do Banco autor, conforme demonstrado pelo consumidor em contestação/reconvenção, acolhido pelo magistrado. A sentença de primeiro grau determinou que o Banco, ante a violação do princípio da boa fé, devolvesse em dobro ao cliente o valor cobrado. Houve apelação, mas a sentença foi mantida pela Relatora.
O Autor, Banco do Brasil, ajuizou ação de cobrança contra o cliente na contramão de situação jurídica consolidada pelo mesmo fato em relação jurídica anterior, onde o mesmo juízo havia determinado a suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado para limitá-lo em trinta por cento dos vencimentos líquidos do autor, adequando-o, inclusive, à posicionamento do STJ sobre a matéria.
O Banco, ao depois, ajuizou a ação de cobrança, majorando a dívida, com incidência de encargos, e promovendo a ação de cobrança, ainda quando a matéria debatida esteve pendente de julgamento (sub judice). O magistrado recorrido concluiu que a conduta do banco se amoldava ao artigo 940 do Código Civil.
“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
A hipótese é diversa do Código de Defesa do Consumidor, pois, na hipótese do artigo 42 do CDC, parágrafo único, além da relação de consumo se exige que consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar a quantia desembolsada, diversamente do artigo 940 do Código Civil, que somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.
O acórdão do TJAM relata que o Banco alterou a verdade dos fatos e a sentença andou muito bem quando pontuou que a hipótese é a do pagamento em dobro de dívidas já pagas e que a tese da devolução dobrada restou muito bem explicitada na sentença, pois essa devolução em dobro não se dá apenas quando bancos restituem valores ou realizam descontos indevidos, mas, também, na hipótese que foi examinada.
Processo nº 0612293-40.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0612293-40.2015.8.04.0001. APELANTE: Banco do Brasil S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES SUSPENSOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Ao analisar os autos, dá-se que o réu, ora apelado, contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, ora apelante. Houve ajuização da ação n.º 0247190-38.2010.8.04.0001, onde foi concedida liminar para redução de descontos de 30% dos vencimentos, oportunidade na qual a instituição bancária ajuizou a presente ação, alegando inadimplemento do autor a partir de 2015, momento em que a cobrança das parcelas do empréstimo restavam
suspensas a partir do dispositivo que se encontra em fls. 132/139. – Dito isto, entendo que o apelante se encaixa na hipótese do Art. 80, II do CPC, isto é, alterar a verdade dos fatos, alegando inadimplência de parcelas de empréstimo consignado. Juntamente com o referido artigo, pontuou muito bem o juízo “a quo” quanto ao Art. 940 do Código de Processo Civil, isto é, o pagamento em dobro de dívidas já pagas, também já explicando a aplicação da repetição de indébito na decisão, não sendo devida apenas quando bancos restituem valores ou realizam descontos indevidos, como na tese trazida pela parte apelante. – Conforme Art. 81 do CPC, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários