Banco devolve em dobro por violar direito básico do cliente, ainda que não atue com má fé

Banco devolve em dobro por violar direito básico do cliente, ainda que não atue com má fé

Com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, a Terceira Câmara Cível, decidiu em favor de um consumidor em caso envolvendo a validade de contratos bancários. A instituição financeira não apresentou provas de que havia fornecido cópias dos contratos ao cliente, nem a assinatura do consumidor em todas as páginas dos documentos, conforme exigido em precedentes do Tribunal do Amazonas.

O Relator concluiu que houve violação do direito à informação e da boa fé objetiva, o que, por si, exige do Banco que a cobrança indevida seja devolvida em dobro. Isso acontece porque a boa fé, por si, impõe ao Banco que cumpra  o dever de informar, como exige a lei, e não o fez. 

Conforme consta no acórdão, a “boa fé objetiva” é um princípio que exige que todas as partes ajam com honestidade e transparência nas relações, independentemente de intenção de enganar. Portanto, mesmo sem precisar provar que a instituição financeira teve má fé ou agiu de forma intencional para prejudicar, a simples falta de clareza e a violação desse princípio são suficientes para que a empresa tenha que devolver o dinheiro em dobro aos consumidores.

Desta forma,  aceitando recurso do consumidor, a decisão manda que o banco, no caso concreto, deva restituir em dobro os valores cobrados do consumidor, sem necessidade de comprovação, pelo autor, que a instituição financeira agiu propositadamente com a intenção de enganar ou dissimular o contrato.

Neste aspecto, o acórdão divergiu do Juiz de primeiro grau, que determinou a devolução na forma simples. Além disso, foi mantida a indenização de R$2.000,00 por danos morais, considerada proporcional ao caso.

Também foi ordenado que se compensem os valores creditados ao consumidor por eventuais compras e saques realizados, para evitar enriquecimento ilícito. O recurso do banco foi desprovido, enquanto o recurso do consumidor foi parcialmente acolhido.

 
0466164-85.2023.8.04.0001        
Classe/Assunto: Apelação Cível / Repetição de indébito
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 05/08/2024
Data de publicação: 05/08/2024

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