Com decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, a Terceira Câmara Cível, decidiu em favor de um consumidor em caso envolvendo a validade de contratos bancários. A instituição financeira não apresentou provas de que havia fornecido cópias dos contratos ao cliente, nem a assinatura do consumidor em todas as páginas dos documentos, conforme exigido em precedentes do Tribunal do Amazonas.
O Relator concluiu que houve violação do direito à informação e da boa fé objetiva, o que, por si, exige do Banco que a cobrança indevida seja devolvida em dobro. Isso acontece porque a boa fé, por si, impõe ao Banco que cumpra o dever de informar, como exige a lei, e não o fez.
Conforme consta no acórdão, a “boa fé objetiva” é um princípio que exige que todas as partes ajam com honestidade e transparência nas relações, independentemente de intenção de enganar. Portanto, mesmo sem precisar provar que a instituição financeira teve má fé ou agiu de forma intencional para prejudicar, a simples falta de clareza e a violação desse princípio são suficientes para que a empresa tenha que devolver o dinheiro em dobro aos consumidores.
Desta forma, aceitando recurso do consumidor, a decisão manda que o banco, no caso concreto, deva restituir em dobro os valores cobrados do consumidor, sem necessidade de comprovação, pelo autor, que a instituição financeira agiu propositadamente com a intenção de enganar ou dissimular o contrato.
Neste aspecto, o acórdão divergiu do Juiz de primeiro grau, que determinou a devolução na forma simples. Além disso, foi mantida a indenização de R$2.000,00 por danos morais, considerada proporcional ao caso.
Também foi ordenado que se compensem os valores creditados ao consumidor por eventuais compras e saques realizados, para evitar enriquecimento ilícito. O recurso do banco foi desprovido, enquanto o recurso do consumidor foi parcialmente acolhido.
|