A taxa média do mercado de juros divulgada pelo Banco Central não é um limitador, mas mero referencial. Daí importa ver se há discrepância da taxa cobrada comparando-a com a média
Com voto definido pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, a Segunda Câmara Cível do Amazonas deu provimento a um recurso com o qual se declarou procedente o pedido de um consumidor que se rebelou contra as taxas de juros cobrados num contrato de empréstimo. Os Desembargadores concluíram que no caso concreto houve abuso na cobrança de taxas que estiveram 800% acima da média do mercado informado pelo Banco Central à época da contratação. O cliente receberá indenização de R$ 5 mil.
Na sentença o magistrado recorrido lançou o entendimento de que conquanto os juros pactuados estivessem altos teriam sido estipulados em livre negociação entre pessoas maiores e capazes, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de revisão do contrato. O autor recorreu.
Ao definir o julgamento, a Relatora, com o exame dos autos, observou que os juros fixados se encontravam, deveras, em desconformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da celebração do negócio.
Desta forma, concluiu, numa operação matemática, que a diferença entre os juros impostos a autora por meio de um contrato de adesão, comparativamente à media do Banco Central, denotavam o suporte de onerosa desvantagem da cliente em relação à Instituição Financeira.
Com as tabelas que estiveram disponíveis, a Relatora declarou que, à epoca do contrato as taxas informadas pela média de juros do Banco Central eram de 2,26%a.m. e 2,27%a.m.
De então definiu “Nesse passo entendo por caracterizada a desvantagem exagerada do consumidor, desvelando a abusividade dos juros fixados no contrato, cuja diferença para a média de mercado praticada à época é de 15,71% e 15,72% ao ano, atraindo assim a necessidade de revisão das cláusulas contratuais”. O Bmg foi condenado, também, a indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 0649397-56.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Juros/Correção MonetáriaRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 01/06/2004Data de publicação: 15/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS PRATICADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCESSO OBSERVADO A PARTIR DA MÉDIA DO BACEN. DESVANTAGEM EXCESSIVA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1