O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a decisão que negou provimento a um agravo interno interposto pelo Banco BMG em face de decisão monocrática do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do caso. O agravo tinha por objetivo reformar decisão anterior que havia aplicado as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, acerca da validade de contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, com base na clareza e transparência de suas cláusulas.
Contexto da decisão
A controvérsia teve início com uma ação ajuizada por um consumidor, que alegou ter sido induzido em erro ao firmar contrato com o Banco BMG. A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do autor, o que levou o banco a interpor apelação. O relator, Desembargador Lafayette Carneiro, em decisão monocrática, deu provimento parcial ao recurso, aplicando as teses do IRDR mencionado, que estabelece como imprescindível a clareza e a objetividade dos termos contratuais para a validade dos acordos firmados entre instituições financeiras e seus clientes.
A decisão monocrática manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando que o valor atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A quantia foi definida com base no duplo objetivo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira, evitando ao mesmo tempo o enriquecimento indevido do consumidor.
Fundamentos jurídicos
O principal ponto de debate no recurso foi a aplicação das teses fixadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, especialmente a Tese nº 02, que exige que os contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras sejam claros, objetivos e redigidos em linguagem de fácil compreensão. A tese prevê que contratos que não atendam a esses critérios são considerados inválidos.
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes não foi considerado válido por não apresentar, de maneira clara e objetiva, informações cruciais como formas de pagamento, acesso às faturas e valor das parcelas. Conforme ressaltado pelo relator, a ausência dessas informações poderia induzir o consumidor a erro, colocando-o em situação de vulnerabilidade, o que configura violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Desembargador destacou que, de acordo com o art. 6º, inciso III, e os arts. 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, é dever das instituições financeiras informar adequadamente os consumidores sobre os riscos e as condições de contratação, especialmente em operações que envolvam descontos em folha de pagamento. O contrato em questão não deixava claro ao consumidor que ele estava adquirindo um cartão de crédito com pagamento mínimo, o que resultaria em uma dívida de difícil quitação.
Conclusão do julgamento
Diante dessas circunstâncias, o Tribunal entendeu que a decisão monocrática do relator, que aplicou as teses vinculantes do IRDR e reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, estava em conformidade com a legislação vigente e os precedentes aplicáveis. O agravo interno interposto pelo Banco BMG foi, assim, rejeitado, sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Processo n. 0009721-51.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 03/10/2024
Data de publicação: 03/10/2024
Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO – POSSIBILIDADE – DECISÃO BASEADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N° 0005217-75.2019.8.04.0000