O Banco não conseguiu demonstrar que o cliente tenha assinado qualquer contrato e tampouco que em sua conta corrente tenham sido depositados valores dados ou tomados como empréstimos, e, ainda assim, resistiu à determinação do juízo da 10ª Vara Cível de Manaus. Em recurso improvido, o Bmg teve rechaçado o pedido de afastamento de danos morais contra Francisco Lima que conseguiu demonstrar que durante seis anos teve lançamentos descontados indevidamente de sua conta e que exigiram, como atendido em ação de obrigação de fazer, a devida compensação material e moral. Foi Relator Paulo Caminha, do TJAM.
O BMG reiterou a falta de legitimidade para compor a ação, mas a matéria tinha sido discutida e afastada, pela sua improcedência. O tema tinha sido solucionada em momento anterior do processo, considerando-se, em desfavor do banco, que estaria ocorrendo a tentativa de rediscutir a matéria, face à alegação de que o crédito havia sido transferido ao Itaú.
O julgado se posicionou no sentido de que descontos indevidos em conta corrente por longo período, conforme a hipótese revelada- por tempo de seis anos, caracterizam danos morais indenizáveis, pois a instituição financeira finda se apropriando de valores do cliente, o que é ilegal.
O debate se centrou no fato de que o autor defendeu que não assinou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, apontando descontos que não se findavam. A instituição defendeu o contrário, mas não conseguiu demonstrar nenhuma iniciativa do consumidor, não apondo nenhum fato impeditivo ao direito questionado. É o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Processo nº 0645147-48.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 03/02/2023
Data de publicação: 03/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (ILEGITIMIDADE PASSIVA). 1.2) INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLETA MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ MOTIVO DE FORÇA MAIOR (ART. 1.014 DO CPC). 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DESTA CORTE. 2.2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA JÁ REPUTADA ADEQUADA EM PRECEDENTES DE CASOS ANÁLOGOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE (FUNÇÃO PEDAGÓGICA) DA CONDUTA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS POR LAPSO TEMPORAL EXTENSO E EM VALOR RELATIVAMENTE ELEVADO. 2.3) COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NEM DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO, NEM DA DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública – de que é exemplo a legitimidade das partes – , embora não se submetam a preclusão temporal, submetem-se a preclusão consumativa, de modo que, já decididas definitivamente em momento anterior do processo, não podem ser alegadas novamente. 2. A modificação da causa de pedir fática pressupõe demonstração de motivo de força maior (art. 1.014 do CPC). Do contrário, valem as regras de preclusão incidentes sobre os atos postulatórios (arts. 329 e 336 do CPC). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, seguida por todas as suas Câmaras Cíveis Isoladas, descontos indevidos em conta corrente por longo período – hipótese dos autos, em que os descontos duraram seis anos (fls. 502) – caracterizam dano moral in re ipsa (TJAM, ApC nº 0614325-42.2020.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing; ApC nº 0631680-31.2021.8.04.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora Onilza Abreu Gerth; ApC nº 0600285-12.2021.8.04.6600, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil). Referido entendimento é extensível, por analogia, às hipóteses de descontos consignados em contracheque. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo – R$ 10.000,00 – não pode ser considerado desproporcional, considerado o critério bifásico de arbitramento. Tanto há precedentes da Primeira Câmara Cível desta Corte reputando-o proporcional (primeira fase) como há fatores no caso concreto que justificam uma maior reprovação da conduta (segunda fase), quais sejam, o extenso lapso temporal dos descontos (seis anos) e seu valor relativamente elevado (mais de R$ 400,00). 5. Não comprovada nem a existência do contrato de empréstimo consignado, nem a disponibilização de numerário ao consumidor – fatos a serem demonstrados pela instituição financeira mutuante (art. 373, II, do CPC) – , é descabido o acolhimento de pretensão de compensação dos valores a serem pagos ao consumidor com os que supostamente lhe foram disponibilizados. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.