Cuidando-se de descontos indevidos cuja vítima é o cliente da instituição financeira, socorre-lhe a presunção da vulnerabilidade, hipótese ante a qual cabe ao Banco o dever de provar que não atuou para enfraquecer ainda mais as finanças da pessoa que socialmente já se encontre em delicada situação social e financeira.
Com essa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo relatou recurso contra o Bradesco. Na ação o autor narrou que apesar de não ter contratado o serviço, foi indevidamente cobrado durante longo período, por valores atinentes à Adiant Depositante. Desta forma, pediu em dobro a devolução dos valores descontados da sua conta corrente efetuados durante o período de quatro anos.
Por ocasião da sentença o juiz Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara Civel, dispôs que a tarifa de adiantamento depositante não se tratou de um serviço, mas sim um encargo cujo fato gerador referente a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor e que o autor havia realizado transações apenas com o saldo disponibilizado pelo próprio do Banco.
Contudo, na segunda instância, se concluiu com voto da Relatora que “em se tratando de alegação de efetivação de descontos indevidos, evidenciando-se a vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova se verifica ope legis, devendo a instituição financeira, para se desvencilhar de seu mister legal, comprovar uma das excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC, o que não foi feito”
“Não havendo a desconstituição do direito do consumidor e nem prova da possibilidade de descontos, erige a responsabilidade objetiva da instituição financeira, devendo ser reparados os danos causados, com a devolução das quantias cobradas em dobro, posto que não configurada a hipótese de engano justificável. A situação extrapola os limites da boa-fé objetiva,caracterizando em ofensa à dignidade da pessoa humana e à honra do consumidor”. Foram fixados danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0779305-35.2022.8.04.0001/Capital – Fórum Ministro Henoch Reis /19a. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho