Se não houver comprovação de que o consumidor tinha conhecimento prévio de sua incapacidade de pagamento e agiu de má-fé, com a intenção deliberada de contrair dívidas sem quitá-las, não é possível concluir que utilizou as linhas de crédito de forma irresponsável ou para custear um padrão de vida incompatível com sua renda. Cabe ao banco o ônus de demonstrar tais circunstâncias, considerando sua maior capacidade de produzir provas nesse sentido.
Com essa disposição, sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da 6ª Vara Cível, aplicou os dispositivos da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) ao julgar ação em que um consumidor pleiteava a revisão de contratos bancários. A decisão limitou os descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do autor e determinou a suspensão das anotações negativas nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o parcelamento da dívida.
Na decisão o Juiz fundamenta sobre a necessidade de proteção ao mínimo existencial do devedor, conforme previsto na legislação consumerista. A Lei do Superendividamento trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo mecanismos para a renegociação de dívidas e impedindo a imposição de encargos que comprometam a subsistência do devedor.
Na fundamentação da sentença, o Juiz destacou que a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando a onerosidade excessiva. O Juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que a medida visa equilibrar a relação entre credores e consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.
Além da limitação dos descontos, o magistrado determinou a suspensão das restrições cadastrais enquanto durar o parcelamento da dívida, sob o argumento de que a manutenção do nome do consumidor em cadastros negativos comprometeria sua capacidade de reorganizar sua vida financeira. A decisão reforça o entendimento de que a inclusão no Serasa ou SPC, nesse contexto, configuraria penalidade excessiva.
A decisão segue a Lei do Superendividamento, reconhecendo a necessidade de garantir ao consumidor a possibilidade de quitação dos débitos sem comprometer sua dignidade.
Autos nº: 0499579-25.2024.8.04.0001
Classe Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)