A atividade empresarial de cobrança de valores exige uma condução segura dos negócios e um tratamento adequado aos clientes. Nesse sentido, se o consumidor realmente tivesse contratado o serviço, a empresa deveria ter o contrato arquivado e apresentá-lo como prova. A ausência desse documento cria uma forte presunção de veracidade nas alegações do autor de que nunca contratou o seguro.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Recursal do Amazonas, em decisão relatada pela Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, manteve a sentença que condenou o HSBC pela cobrança indevida de um seguro contestado por um cliente. A cobrança mensal ultrapassou o valor de R$ 8 mil.
A sentença, proferida pelo Juiz João Gabriel Cirelli Medeiros, da cidade de Tefé, no Amazonas, também impôs uma indenização de R$ 1 mil por danos morais. O banco recorreu da decisão.
Ao examinar o recurso, a Juíza relatora destacou que o ponto central da questão era verificar a legalidade do seguro cobrado pela empresa, o que só poderia ser determinado ao analisar se o fornecedor do serviço cumpriu com todos os seus deveres para com o consumidor.
Assim, o banco não conseguiu demonstrar que o cliente contratou ou consentiu com os descontos. As peças defensivas apresentadas consistiram em argumentos jurídicos sem provas concretas que confirmassem a efetiva contratação do produto/serviço questionado pelo consumidor.
“A empresa deveria ter em seus arquivos o instrumento contratual e certamente o apresentaria nos autos. Não o fazendo, gera-se a presunção de veracidade das alegações do autor de que jamais contratou o seguro”, ponderou a magistrada.
Autos n.: 0607039-15.2023.8.04.7500