O contrato estava perfeito. Sem rasuras e com a assinatura do cliente nos campos exigidos. Ainda assim, o Juiz Diógenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível julgou procedente a ação de desconstituição da dívida e determinou que o Banco C6 indenizasse o autor. O motivo: O cliente não fez o negócio. Não tomou dinheiro emprestado. A prova restou evidenciada, decidiu o magistrado. O autor afirmou não ser sua a assinatura constante no contrato. O Banco não requereu o exame grafotécnico. A sentença foi mantida em sua totalidade. O C6 teve a impugnação da sentença negada em recurso relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
Foram dois os empréstimos realizados em nome do autor, cliente do Banco e com valores altos. As assinaturas, firmou o peticionário, não eram suas. O juiz antecipou o julgamento do mérito, anunciando seu convencimento para a entrega da sentença e destacou que ao réu ( o Banco) incumbiria ter produzido prova para a desconstituição da alegação do cliente, por ser essencial à lide de natureza consumerista.
No caso examinado, deliberou o magistrado, se impôs acolher como verdade o alegado pela parte hipossuficiente da relação processual instaurada. O autor alegou que as assinaturas constantes nos contratos não eram suas, tendo sido vítima de fraude. “Cabia ao Banco desconstituir a afirmação do demandante, o que poderia ser realizado por simples exame grafotécnico”, dispôs a sentença.
Com o silêncio do Banco, sem se opor e sem requerer a produção de prova, quedou-se a ônus que deixou de ser cumprido. “Desse modo, à falta de provas que desconstituam as afirmações do autor, é de se reconhecer a nulidade dos contratos, e consequentemente, as dívidas dele resultantes”, decidiu o Juiz.
Valores de empréstimos cobrados sem contrato que os justifiquem devam ser restituídos. A má qualidade dos serviços são apuradas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente do dolo ou da culpa do fornecedor. A devolução foi determinada em dobro ao cliente, com juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
E quanto aos danos morais? Explicou o Juiz: O autor não quis os empréstimos. O banco falhou. Não foi questão de mero aborrecimento. Justa a compensação pelos danos sofridos, arrematou a decisão, fixando-os em R$ 5 mil, acrescidos de 1% ao mês , contados a partir da citação, com atualização monetária.
Ao manter a sentença, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth firmou que a hipótese inclinou para a manutenção integral da matéria decidida. “O banco não foi capaz de desconstituir as provas e documentos apresentados pelo autor”. Para a Relatora o Banco poderia ter pedido um simples exame grafotécnico, e não o fez.
Processo nº 0722807-50.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Nulidade / AnulaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 21/08/2023Data de publicação: 21/08/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O banco réu não foi capaz de desconstituir as provas e documentos apresentados pelo autor, visto que poderia ter realizado um simples exame de grafotécnico, no entanto, não requereu a produção de prova, no qual ônus que lhe concedia; O banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros, em virtude da responsabilidade objetiva; A falta de controle do banco gerou, por certo, danos morais a parte autora, que é de idade avançada, tendo sido surpreendida com um contrato inexistente; Entendo ponderado o valor fixado pelo juízo a quo, em R$5.000,00, pois no caso em análise, não se mostra excessivo ou em dissonância; Recurso conhecido e não provido
Veja matéria correlata em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Banco é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente