O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça, no exame de ação consumerista movida contra uma instituição bancária, definiu que a ausência de transparência quanto à clareza do contrato firmado entre os interessados seja matéria a ser enfrentada em favor da parte frágil na relação jurídica estabelecida. Ainda que haja um instrumento contratual apresentado pelo Banco, há que ser verificado se o cliente foi informado detalhadamente acerca do negócio entabulado, especialmente se esse contrato se cuidar de um cartão de crédito consignado, que deve ser explicitado em suas minúcias à parte que pretenda assumi-lo como obrigação. Concluiu-se que esses imperativos não se fizeram presente entre o BMG e a cliente Ester Gusmão, e que o banco deve indenizar.
A autora teve julgada improcedente o pedido de que esse contrato foi inválido, ante a falta de clareza quanto ao seu assentimento, porque o subscreveu com a certeza de que estaria assumindo um contrato de consignado comum, autorizando descontos diretamente em sua folha de pagamento. Uma circunstância que restou favorável a autora foi o fato de que recebeu o cartão de crédito consignado do Banco, mas sequer o desbloqueou.
Há diferenças entre o contrato de cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado comum. O acórdão concluiu que compete à instituição financeira realizar de forma clara e objetiva a distinção entre a modalidade de crédito que esteja oferecendo, esclarecendo as vantagens e desvantagens dessas modalidades. Todas as informações devem ser prestadas, o que não restou comprovado nos autos.
“A falta de informação adequada acabou por onerar de forma exorbitante a consumidora, a configurar nítida falha na prestação dos serviços, na razão da ausência de clareza das cláusulas do contrato celebrado”. O acórdão julgou procedente a ação da consumidora, anulou o contrato, determinando a compensação dos valores descontados indevidamente e ficando danos morais.
Processo nº 0685180-46.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0685180-46.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Ester Santana Gusmao. Advogada : Williane Wanessa Queiroz Cavalcante (OAB: 8489/AM).Apelado : Banco Bmg S/A Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTA: EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA – APLICAÇÃO DAS TESES N.º 01 E 02 DO IRDR TEMA 05 – SUBTRAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME TESE N.º 6 DO IRDR – DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO OFERTADA – APLICAÇÃO DAS TESES N.º 01 E 02 DO IRDR TEMA 05 – SUBTRAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA AUTORA – DANOS MATERIAIS – CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME TESE N.º 6 DO IRDR – DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA