Depois de pagar a fatura do cartão pelo aplicativo do banco, o titular do plástico acreditou que seu limite seria liberado em seguida, tal qual ocorrera nos meses anteriores. Com esta convicção, foi às compras, mas ao usar o crédito foi surpreendido com a informação de falta de limite.
Somente assim soube que o Banco, de forma unilateral, reduzira o limite, sem qualquer informação prévia. Houve ofensa à esfera íntima do cliente pela instituição financeira, confirmou Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM.
Para o Desembargador, o Banco réu não demonstrou alteração do perfil de risco do consumidor e não comprovou qualquer notificação prévia quanto à redução do limite do cartão de crédito.
A decisão foi editada seguindo a linha de entendimento da decisão anterior, da lavra da Juíza Simone Laurent, da Vara Cível, que, ao sentenciar definiu “ser inegável que a redução imotivada de limite do cartão de crédito gera dano moral, visto que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, deixando muitas vezes o consumidor sem maneira de realizar suas transações e pagamentos”.
O Banco, o C6, alegou que que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras. Informou, ainda, que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o limite havia sido reduzido. Mas, ambas as decisões registraram que houve violação ao dever de informação, não havendo eliminação da presunção de verdade emprestada ao autor, com proteção do CDC.
No recurso a questão posta em discussão residiu na análise da conduta do banco de, ao reduzir o limite de crédito sem comunicação prévia, teria se conduzido com falha no dever de informação. Buscou-se, também, verificar se houve bom senso no valor da indenização por danos morais, antes fixados em R$ 3 mil.
O julgamento do recurso de apelação definiu que “a ausência de comunicação prévia pelo banco configurou falha na prestação do serviço, violando o direito básico de informação garantido ao consumidor”
Também se definiu que “a conduta privou a cliente de informações essenciais, com reflexos negativos sobre a confiança na relação contratual e causando desassossego emocional que ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, justificando, assim, a reparação por danos morais’. Entretanto, estes foram reduzidos para R$ 1 mil. O autor havia pedido R$ 10 mil. Do acórdão, publicado em 8 de novembro de 2024 ainda cabe recurso.
Apelação Cível n.º 0673411-36.2023.8.04.0001