Não aceitando a fundamentação do magistrado que invocou que os descontos se deram por longo período de tempo, sem que o autor demonstrasse a existência de ofensa a direito de personalidade, o autor recorreu. Na sentença, o juiz considerou que o primeiro desconto indevido ocorreu no ano de 2012, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente no ano de 2022, perfazendo extenso lapso temporal, firmando que essa circunstância desfazia qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Na decisão, a sentença recorrida considerou que “no caso vertente, as circunstâncias evidenciam que, a despeito da ilicitude da conduta do requerido, esta não possui potencialidade para acarretar dano de ordem moral. No particular, entendo que a situação restringe-se ao âmbito patrimonial”
A ação foi contra o Bradesco e os descontos se referiram a débitos referentes a seguro prestamista diretamente na conta do cliente, desde a data em que obteve o financiamento bancário. O magistrado, embora reconhecesse que o cliente não contratou e tampouco anuiu ao seguro, apenas determinou a devolução do que considerou debitado indevidamente, com valores multiplicados por dois. Em segundo grau o apelo foi examinado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
“A restituição de valores deve se dar em dobro, conforme jurisprudências desta Corte, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados,em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Presentes, também,danos morais indenizáveis, diante da subtração contínua de valores da contada apelante, ao largo de longo período, sem sua anuência, ultrapassando omero dissabor” fixou a Relatora.
“Assim, fixo a quantia no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) mostrando-se consentânea com o caso concreto, a capacidadeeconômica das partes, o dano sofrido pela apelante, e com a jurisprudênciadesta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;6. Recurso conhecido e provido”
Processo.º 0601106-88.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
APELADO: Bradesco Seguros S/A, Banco Bradesco S.A. RELATORA: Desembargadora Onilza Abreu Gerth APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SERVIÇOS DENOMINADOS “SEGURO PRESTAMISTA”. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR CONSTATAR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO