O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios: o de caráter pedagógico objetiva repreender o causador do dano pela ofensa que praticou; o compensatório deve proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Considerando esse argumento, além da má-fé, da falha no sistema e dos evidentes prejuízos de natureza moral, já que houve redução da capacidade de sustento e subsistência do autor, a 11ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) reformou decisão de primeira instância e determinou que um banco indenize um cliente por contrato irregular de empréstimo. O idoso alegou ter sido surpreendido com descontos em sua conta corrente que, somados, chegaram a R$ 49 mil.
No caso concreto, um empréstimo de R$ 23,4 mil foi feito em nome do cliente em 2018. O débito deveria ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.150,00. Consta nos autos que o banco descontou o valor das parcelas por 42 meses. O banco negou qualquer irregularidade na contratação ou falha no sistema que justificasse sua condenação ao pagamento de indenização e restituição de valores.
Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, se valeu de um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que “o direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do juiz sua quantificação”.
“É possível concluir que foi comprometida a condição do autor de arcar com suas despesas pessoais, porquanto o valor depositado em conta de sua titularidade foi inferior à quantia descontada. Bem por isso, resta evidente que o recorrente sofreu prejuízos de natureza moral, uma vez que teve reduzida sua capacidade de sustento e subsistência”, disse a magistrada.
Pela decisão, o banco deve restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta corrente. “Importante destacar que a repetição em dobro do indébito é devida, na medida em que a conduta da instituição financeira não configura engano justificável, uma vez que a ela pertence o risco da atividade econômica, pouco importando, para este efeito, se adotou ou não as cautelas necessárias para evitar o ilícito nestes autos denunciado”, diz a relatora.
Processo 1.0000.22.274036-7/001
Com informações do Conjur