Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.
Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.
Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.
A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.
A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.
Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.
Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.
Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.
No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.
“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.
Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.
Com informações do TJ-CE